TJMA - 0804307-53.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:28
Baixa Definitiva
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19/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 12:26
Juntada de termo
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19/02/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804307-53.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) AGRAVADA: Maria Madalena Craveiro de Sousa Advogado: Thiago Franca Cardoso (OAB/MA 17.435) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 01 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804307-53.2021.8.10.0040 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Maria Madalena Craveiro de Sousa Advogado: Dr.
Thiago Franca Cardoso (OAB/MA 17435-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 10 mil, por entender que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada em morosidade na manutenção de medidor instalado na unidade consumidora da Recorrida, ocasionando a interrupção no fornecimento de energia pelo período de 64 dias (ID 26395985).
Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 945 do CC, uma vez que não restaram comprovados o nexo de causalidade, tampouco o dano moral afirmado pela Recorrida, responsável pela adequação técnica e a segurança das instalações elétricas de seu imóvel.
Reputa desarrazoado o quantum indenizatório arbitrado(ID 27210672).
Contrarrazões no ID 21797878. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, haja vista a indispensabilidade do revolvimento fático probatório, vedado na via especial, para reexame da conclusão adotada pelo Acórdão, no sentido de que houve falha na prestação do serviço, a ensejar reparação por danos morais e materiais.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, existindo danos morais indenizáveis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos” (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Igual óbice incide sobre a pretensão de minorar o quantum indenizatório estipulado no Acórdão de base, uma vez que, na linha de julgado do STJ: “ademais, a quantia estipulada a título de danos materiais e morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior” (AgRg no AREsp n. 508.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:18
Recurso Especial não admitido
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11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:10
Juntada de termo
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11/07/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/07/2023 18:18
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 29 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804307-53.2021.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCEZ (OAB/MA nº 6.100) APELADA: MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA 17.435) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
QUANTUM DO DANO MORAL ADEQUADO.
APELO DESPROVIDO.
I.Na origem a Apelada ajuizou a presente demanda com pedido de indenização por danos materiais e morais face à interrupção do fornecimento de energia elétrica por ter o medidor da unidade consumidora de sua titularidade ter sofrido um incêndio, para o qual a Apelante restou inerte, ficando a Apelada, 64 dias sem fornecimento de energia elétrica.
II.Com efeito, conforme a documentação anexa à exordial, constata-se que a unidade consumidora de titularidade da autora sofreu um incêndio no medidor de energia elétrica (ID’s 43255140 e 43255141).
Tal fato acarretou na interrupção do fornecimento de energia.
III.Outrossim, os documentos de ID’s 43255127, 43255128, 43255129, 43255130, 43255131, 43255132, 43255133, 43255134, 43255135, 43255136, 43255137, 43255138 e 43255139 demonstram que a parte requerente intentou por inúmeras vezes a resolução da questão pela esfera administrativa.
Igualmente, destaque-se que as faturas encartadas aos autos comprovam que a unidade consumidora estava adimplente com suas obrigações perante a requerida.
IV.Por fim, consoante se infere do acervo probatório, a requerida só procedeu à religação no dia 15.04.2021, após determinação judicial (ID 45655948).
V.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dra Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Maio a 5 de Junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:09
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:13
Juntada de petição
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23/05/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804307-53.2021.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCEZ (OAB/MA nº 6.100) APELADA: MARIA MADALENA CRAVEIRO DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB/MA 17.435) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Ab initio, observo que o vício por ausência de preparo é sanável e considerando que a Empresa Apelante realizou o pagamento em dobro conforme determina o preceito legal, entendo estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Recebo o apelo somente no seu efeito devolutivo nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:15
em cooperação judiciária
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23/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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