TJMA - 0828429-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 16:31
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0828429-53.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADRIANA SOARES CORDEIRO e outros ADVOGADO: ELCIANE ALVES LUCIANO OAB: MA16681-A SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADRIANA SOARES CORDEIRO e RICARDO SOARES CORDEIRO, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO, já falecido Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 49307649), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 49976193).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 54964229). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADRIANA SOARES CORDEIRO , portadora da CI n°: 071628612019-7 SSP/MA e inscrita no CPF sob o n°: *52.***.*68-04 e RICARDO SOARES CORDEIRO , portador da CI n°: 11757922 SSP/MA e inscrito no CPF sob o n°: *23.***.*53-15, a levantar(em), junto ao BANCO DO BRASIL, agência 0020-5, cada um 50% do valor de R$ 3.846,39 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
TANCREDO DOS PASSOS CORDEIRO NETO (CPF 022.274.873-7), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:01
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:07
Juntada de petição
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20/10/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/08/2021 16:13
Juntada de petição
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19/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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