TJMA - 0801534-02.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 08:30
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/02/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801534-02.2020.8.10.0127 RECORRENTE: JOANA MACHADO FREITAS DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença, valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro de 2022.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:28
Conhecido o recurso de JOANA MACHADO FREITAS DE MORAIS - CPF: *51.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801534-02.2020.8.10.0127 RECORRENTE: JOANA MACHADO FREITAS DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:13
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:00
Juntada de termo
-
29/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801534-02.2020.8.10.0127 RECORRENTE: JOANA MACHADO FREITAS DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063756, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 4 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 22:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001347-62.1993.8.10.0001
Estado do Maranhao
Vinicus Cesar de Berredo Martins
Advogado: Vinicius Cesar de Berredo Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 13:00
Processo nº 0823302-71.2020.8.10.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 15:50
Processo nº 0823302-71.2020.8.10.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:49
Processo nº 0019694-74.2015.8.10.0001
M.s Informatica e Consultoria
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Clemente Figueiredo de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0019694-74.2015.8.10.0001
M.s Informatica e Consultoria
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Clemente Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00