TJMA - 0818492-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/06/2022 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:18
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
-
23/05/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818492-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES LEITE ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM RESSALVAS NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AGRAVANTE QUE INDICAM CARÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS QUE INVIABILIZAM O PAGAMENTO DESDE LOGO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CASO A SITUAÇÃO SE MODIFIQUE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é automática, mas condicionada à demonstração dessa impossibilidade. 2) Embora não se constate, pela documentação acostada aos autos, situação de permanente carência financeira por parte da Agravante para o pagamento das custas processuais, tal documentação se afigura suficiente para concluir que, ao menos neste momento, a Agravante teria dificuldades para arcar com os custos do processo, situação que pode ser modificada caso obtenha êxito na ação. 3) Diante da perspectiva de modificação da situação financeira da Agravante, tenho que o despacho proferido pelo magistrado se mostra adequado ao caso concreto, já que concilia a impossibilidade temporária da Agravante para o pagamento das custas com a possibilidade de seu recolhimento, caso a situação financeira da autora se modifique dentro do prazo estabelecido por lei, sem prejuízo do seu sustento e de sua família 4) Agravo de Instrumento conhecido e improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 10 A 17 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818492-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES LEITE ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIA DO CARMO ALVES LEITE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 08443832-62.2021.8.10.0001, concedeu a justiça gratuita, com ressalvas na hipótese de procedência parcial.
Aduziu a Agravante que sendo deferido o benefício da justiça gratuita, não existem motivos para que seja afastado os seus efeitos nos casos de procedência parcial, se ainda subsistente a hipossuficiência.
Alegou que a tutela de urgência deve ser concedida para que o benefício da justiça gratuita seja deferido sem ressalvas em favor da Recorrente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Liminar indeferida em Id 13475520.
Contrarrazões em Id 14032130, pugnando pelo improvimento do agravo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 14408014), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise para manter a decisão atacada. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo agravado deferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, salientando que a concessão da justiça gratuita não isentaria a autora do pagamento das custas se, no decorrer do processo, a mesma viesse a ter condições de arcar com as despesas.
No presente recurso, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Examinando detidamente os autos, constato que, não assiste razão à Agravante. Com o é sabido, a concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte do seu pagamento, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos.
Dispõe o art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, se a parte beneficiária do benefício da justiça gratuita modificar sua situação financeira e passar a ter condições de arcar com as despesas judiciais, dentro do prazo de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, será obrigada a realizar o pagamento das custas.
Assim, diante da perspectiva de modificação da situação financeira da Agravante, tenho que o despacho proferido pelo magistrado se mostra adequado ao caso concreto, já que concilia a impossibilidade temporária da Agravante para o pagamento das custas com a possibilidade de seu recolhimento, caso a situação financeira da autora se modifique dentro do prazo estabelecido por lei, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para manter a decisão atacada, confirmando a decisão antecipatória proferida nestes autos.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 10 a 17 DE MAIO DE 2022 Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/05/2022 17:23
Juntada de malote digital
-
19/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:44
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ALVES LEITE - CPF: *03.***.*71-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2022 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2022 10:55
Juntada de termo
-
22/04/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/12/2021 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2021 19:03
Juntada de parecer do ministério público
-
06/12/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:41
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818492-22.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ALVES LEITE ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIA DO CARMO ALVES LEITE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 08443832-62.2021.8.10.0001, concedeu a justiça gratuita, com ressalvas na hipótese de procedência parcial.
Aduziu a Agravante que sendo deferido o benefício da justiça gratuita, não existem motivos para que seja afastado os seus efeitos nos casos de procedência parcial, se ainda subsistente a hipossuficiente.
Alegou que a tutela de urgência deve ser concedida para que o benefício da justiça gratuita seja deferido sem ressalvas em favor da Recorrente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos.
As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil são as seguintes: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (…) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, tenho que pretensão recursal da Agravante está amparada na hipótese do inciso V do art. 1.019 do CPC.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Não há urgência nem prejuízo iminente que justifique a concessão de liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido.
Intime-se pessoalmente o(a) agravado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o magistrado da presente decisão.
Passado o prazo, com ou sem manifestação do Agravado, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/11/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:29
Juntada de malote digital
-
08/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801534-02.2020.8.10.0127
Joana Machado Freitas de Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 11:17
Processo nº 0820912-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:44
Processo nº 0828429-53.2021.8.10.0001
Adriana Soares Cordeiro
Advogado: Elciane Alves Luciano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 21:50
Processo nº 0802927-92.2017.8.10.0150
Firmino Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimunda Ribeiro Silveira Okoro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2017 16:24
Processo nº 0811678-10.2017.8.10.0040
Sandra Maria Escocio Ribeiro
Edilson
Advogado: Wagne Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2017 11:59