TJMA - 0802651-04.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:10
Decorrido prazo de JOSELINA ANDRADE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/01/2023 10:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR PROCESSO N. 0802651-04.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JOSELINA ANDRADE RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - MA11187 DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 9 de janeiro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial -
09/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:41
Juntada de despacho
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06/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/10/2022 10:48
Outras Decisões
-
04/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802651-04.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 16 de agosto de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
16/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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30/07/2022 14:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:31
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:11
Juntada de petição
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25/01/2022 09:25
Juntada de petição
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24/11/2021 10:29
Juntada de contestação
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04/11/2021 05:33
Publicado Citação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802651-04.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JOSELINA ANDRADE RODRIGUES DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Universidade Estácio de Sá, 83, Rua do Bispo 83, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-902 Telefone(s): (21)2503-7764 / (21)2503-7072 / (86)4003-6767 E-mail(s): [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 27/01/2022 09:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA E ATO ORDINATÓRIO .
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 28 de outubro de 2021.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
28/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:23
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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