TJMA - 0801540-11.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 13:24
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801540-11.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA MARTINHA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente necessário analisar as preliminares suscitadas pelo banco demandado em sua peça de defesa.
O requerido alega que o autor tentou fazer prova de seu domicílio juntando comprovante de endereço em nome de terceiro totalmente estranho à lide, requerendo o aditamento da inicial, sob pena de extinção do feito.
Entendo que a preliminar merece acolhimento.
A Lei 13.105/2015 prescreve em seu art. 321 que se a petição inicial estiver irregular, por faltar-lhe algum de seus requisitos, deve o magistrado intimar o autor para corrigi-la.
Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora determinada, a petição inicial será indeferida, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Segundo Freddie Didier Jr o “indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade e má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação”[1], conforme a regra inserta no art. 485, I do NCPC.
No caso dos autos, o demandante anexou aos autos conta de energia elétrica em nome de Maria Elida Machado Silva (Id. 51701486), pessoa estranha à presente lide, não havendo qualquer demonstração de que a requerente resida com a titular da fatura juntada.
Dos extrato anexado sob o Id. 51701490, verifica-se que a autora mantém conta bancária na agência 5257 do Banco Bradesco, situada na cidade de Icatu.
Em atendimento ao princípio da concentração, deveria a autora regularizar tal situação até a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que não ocorreu.
Assim, JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 28 de outubro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil conforme o Novo CPC.
Vol 1. 2015. 17ª Edição.
JusPodium.
Pag. 556 -
04/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 08:11
Indeferida a petição inicial
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27/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 10:00 1ª Vara de Rosário.
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20/10/2021 09:34
Juntada de petição
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19/10/2021 12:40
Juntada de contestação
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15/09/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 10:00 1ª Vara de Rosário.
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15/09/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2021 09:15 1ª Vara de Rosário.
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15/09/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 09:15 1ª Vara de Rosário.
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14/09/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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