TJMA - 0809735-16.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:56
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:56
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0809735-16.2021.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminarmente a conexão, falta do interesse de agir e da ausência de comprovante de residencia em seu nome.
No mérito alegou se tratar de contratação de empréstimo pessoal realizado com cartão/senha/biometria pessoal, pugnou pela regularidade na contratação do crédito pessoal, ante a inexistência de falha na prestação de serviços.
Não foi apresentada réplica nos autos.
Audiência de instrução realizada sem a presença da parte requerente.
Na oportunidade, em razão da ausência de provas do falecimento do autor e que este, comprovadamente, não foi encontrado no endereço constante nos autos, foi aplicada a regra do art. 274, parágrafo único do CPC, sendo declarado válida a intimação dirigida ao endereço, e, em havendo a ausência da parte para o depoimento pessoal, foi aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato controvertida.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência do autor, porquanto o documento apresentado é documento hábil a comprovar que o requerente reside na Comarca.
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário, ao ter o demandado promovido descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora, que alegou não haver contratado nenhum tipo de empréstimo que justificasse tal conduta.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestadores de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Após acurado exame dos autos, cumpre destacar que, ao contrário do defendido pela parte requerente, não há nos autos mínima prova de defeito na prestação no serviço.
Insta registrar que a realização do empréstimo pessoal e saque se deu mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis.
Dessa forma, se não foi a parte requerente que realizou as operações, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão para a realização de tais operações.
A demandada esclareceu que, o empréstimo pessoal foi realizado por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal.
Frisa-se que, a demandante, em momento algum informou que teve seu cartão subtraído, ou juntou boletim de ocorrência nesse sentido.
De igual modo, a requerente não apresentou seus extratos fazendo prova em contrário de que não teria recebido o valor emprestado, ônus que lhe incumbia.
Tampouco compareceu a audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme entendimento jurisprudencial igualmente consolidado, é do correntista a responsabilidade pela preservação e segurança da sua respectiva senha de acesso, assumindo os riscos cabíveis caso voluntariamente opte por franquear seu acesso a terceiros, se fora o caso.
Neste contexto, no presente caso, não há margem para responsabilização civil da instituição financeira, uma vez que não há falar em qualquer vício na prestação do serviço bancário.
Sob tal aspecto, conforme consignado no Informativo, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Assim, é de ser julgada improcedente os pedidos contidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), cujas exigibilidades ficarão suspensas, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1 -
23/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:44
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:03
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:03
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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27/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/03/2023 10:17
Outras Decisões
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25/03/2023 16:04
Juntada de protocolo
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17/03/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 18:44
Juntada de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809735-16.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inscrição Indevida no CADIN] REQUERENTE:RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 27/03/2023 10:00, que se realizará de forma presencial na sala de audiência da 4ª Vara Cível do Fórum Ministro Henrique de La Roque, Imperatriz-MA.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023 SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
08/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 15:13
Audiência Instrução designada para 27/03/2023 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:07
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:00
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:57
Juntada de termo
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13/04/2022 13:58
Juntada de petição
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07/04/2022 09:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0809735-16.2021.8.10.0040 Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 4 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/04/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:58
Juntada de termo
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10/11/2021 18:40
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809735-16.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Inscrição Indevida no CADIN] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
08/11/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:09
Juntada de contestação
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12/07/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 20:02
Conclusos para decisão
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05/07/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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