TJMA - 0800490-44.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:12
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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20/02/2022 08:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:32
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800490-44.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: AVENIDA COELHO NETO, SN, BOMSUCESSO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Trata-se de Ação envolvendo as partes acima nominadas. O requerido apresentou contestação e contrato e, após, o autor apresentou réplica. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar, a conexão da presente ação com outros processos, contudo, os referidos processos têm por objeto descontos diversos dos que são objeto da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece entre este processo e o referido pelo requerido.
Prescreve o § 1º, do art. 55 do Código de Processo Civil : “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, uma vez que os descontos, por serem caracterizados como diversos, devem ser apreciados de forma singular, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC[1].
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória[2].
Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC.
Do Mérito: No sistema normativo brasileiro atribui às partes o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que se pretende que o magistrado constitua ou certifique.
Em outras palavras, compete à parte o ônus processual em relação à produção da prova que demonstrará seu direito.
Tal regra encontra-se positivada no art. 373, I do Código de Processo Civil. O eminente jurista THEODORO JÚNIOR salienta que “cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.
I. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 423.) Desse modo, a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do direito que alegava, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, posto que os documentos juntados não são capazes de sustentar as alegações da existência de descontos de empréstimo consignado não contratado.
Com efeito, inexiste extrato bancário com os descontos e/ou ficha de consignação do INSS que discrimine o alegado empréstimo narrado na exordial, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco[1][1]: O ônus da prova é 'o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo'. [...] ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras. [...] assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio'). Com efeito, a necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch[2][2], tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão.
Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I, do art. 373 do CPC.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 17 de dezembro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito [1][1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., rev., ampl. e atua [1][1] (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p.70). [2][2] (“Elementos de derecho procesal civil”, 1940, p. 205; 'apud' José Frederico Marques, 'ob. cit.', p. 193) -
28/12/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 09:01
Juntada de petição
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16/12/2021 09:08
Juntada de contestação
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27/11/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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25/11/2021 10:12
Juntada de petição
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08/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 09:22
Juntada de diligência
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05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800490-44.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: AVENIDA COELHO NETO, SN, BOMSUCESSO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª. vara da comarca de Coelho Neto - Ma, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, designo audiência de Conciliação, 26/11/2021 às 09:30 h., por vídeoconferência, devendo ser disponibilizado nos autos link para acesso à sala de audiências virtual.
Acesso à sala de videoconferência: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021}.
Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938 -
04/11/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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04/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:37
Juntada de petição
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02/07/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 07:38
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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23/09/2017 00:20
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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23/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2017 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/08/2017 16:22
Conclusos para decisão
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02/08/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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