TJMA - 0800460-09.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:41
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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22/04/2022 08:27
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 13:40
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 13:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 06:44
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:16
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 15:58
Juntada de petição
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28/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 11:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2022 17:06
Homologada a Transação
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25/01/2022 11:03
Juntada de contestação
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21/01/2022 18:24
Juntada de contestação
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04/12/2021 08:01
Decorrido prazo de OBEDE FROZ DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:18
Decorrido prazo de OBEDE FROZ DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:40
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CORREA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 16:21
Audiência Instrução designada para 26/01/2022 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:41
Juntada de petição
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08/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800460-09.2021.8.10.0019 Promovente: OBEDE FROZ DE SOUSA Advogado do Demandante: PATRICIA DOS SANTOS CORREA - OAB/MA 17350 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação confusa e genérica, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o Autor que sejam suspensos descontos em sua conta bancária, a título de cesta de serviços (Cesta Exclusive 1), e ainda, versa sobre contratação de plano de assistência odontológica que afirma não ter realizado.
Busca devolução das quantias pagas em dobro e indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, exceto para o pagamento de custas de selo judicial para expedição de alvará/transferência bancária, acaso recebido pela Autora.
Pois bem.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela observar-se-á as regras previstas no artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, para a concessão da medida liminar pleiteada, faz-se necessário estejam presentes e demonstrados os requisitos cumulativos do periculum in mora e fumus boni iuris.
Avaliando o caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico que não estão evidenciados todos os pressupostos legais exigíveis para a autorização da medida, mormente quanto a prova inequívoca de seu direito.
A petição inicial mostra confusa, sem individualizar a conduta de cada Réu, sem demonstrar os valores que requer a título indenização material, nem moral.
Faz pedidos genéricos de devolução em dobro de valores, sem nem ao menos especificar quais! Não há um cálculo aritmético sobre quanto teria sido descontado até o momento, sob que rubrica, e quanto seria proposto em eventual reparação material.
Pedido genérico não é cabível em Juizados Especiais, o que pode levar ao indeferimento da petição inicial.
Especificamente sobre a cesta de serviços, a instrução processual será o momento oportuno para verificar-se se houve ou não a contratação desse serviço, pois, conforme já explanado, uma narrativa que iniciou com plano odontológico, passou a cesta de serviços sem qualquer nexo entre as demandas.
Não vejo verossimilhança em suas alegações.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte autora sobre a decisão, quando deverá emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, individualizando a conduta de cada Réu no evento, atribuindo valor certo aos seus pedidos, tudo sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
04/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 22:46
Conclusos para decisão
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28/10/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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