TJMA - 0801764-21.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/10/2022 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/10/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:34
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DA WEBCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0801764-21.2021.8.10.0091 ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU-MA.
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSS, MA19147-A RECORRIDO(A) : FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON OLIVEIRA MATOS, OAB/MA 23.072 RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3964/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais na qual alega a parte autora que vem sofrendo com descontos em sua conta bancária, sem contratação ou solicitação, referentes ao seguro de vida “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA 2..
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, relativos a parcelas de contrato de seguro não contratado e não autorizado pelo consumidor, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos. 3.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 4. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 5.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade das cobranças, não tendo o Recorrente apresentado o contrato válido realizado entre as partes, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial. 6.
Restituição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 10.
Sem condenação em Honorários advocatícios. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora/Presidente em exercício os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO E LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Acórdão. -
05/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
25/08/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:45
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:12
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-09.2021.8.10.0019
Obede Froz de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia dos Santos Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 22:46
Processo nº 0820842-14.2020.8.10.0001
Darcy Irinea Rodrigues Soares
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 20:11
Processo nº 0820842-14.2020.8.10.0001
Geap Autogestao em Saude
Darcy Irinea Rodrigues Soares
Advogado: Larissa Carvalho Furtado Braga Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0800927-04.2021.8.10.0046
Via Varejo S/A
Robson Silva Goiabeira
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 09:56
Processo nº 0800927-04.2021.8.10.0046
Robson Silva Goiabeira
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 14:50