TJMA - 0800770-94.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:55
Juntada de petição
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04/01/2023 15:19
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 18:46
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800770-94.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento ID 80360644 a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista que nos Id 77176311consta DJO referente ao cumprimento obrigação pela parte demandada, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Dr.ª ADRIANA DA SILVA CHAVES Titular da Vara da Família, respondendo. -
18/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:53
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:37
Juntada de termo
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:16
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:28
Juntada de petição
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30/08/2022 13:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800770-94.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento ID 00 a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO. Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, inciso XXXII, intimem-se as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. Bacabal-MA, 27 de agosto de 2022. SERGIO FERREIRA VALVERDE. Diretor de Secretaria. -
27/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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27/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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19/08/2022 09:44
Juntada de despacho
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21/03/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/03/2022 11:06
Juntada de termo
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17/03/2022 15:08
Juntada de termo
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15/03/2022 16:20
Juntada de termo
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07/03/2022 13:33
Juntada de termo
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27/02/2022 22:11
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2022 13:21
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:21
Juntada de termo
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17/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:20
Juntada de petição
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10/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800770-94.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO BATISTA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 55328212, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por João Batista da Costa em face de BANCO BRADESCO SA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, declaração de inexistência de débitos relativos a “SEGURO PRESTAMISTA” e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3) DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias; 4) LITISPENDÊNCIA: o desconto questionado na presente ação, relativo a seguro prestamista, difere do pedido formulado nos autos do processo n. 0800771-79.2021.8.10.0025, um impugna um desconto nomeado de “cartão protegido”, não havendo identidade entre as ações a configurar a hipótese de litispendência.
Passo ao mérito. Aduz a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
A parte ré, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Ressalto que o autor recebe benefício do Instituto Nacional do Seguro Social e tem direito a receber os valores concernentes ao benefício sem ter que pagar variados encargos e tarifas à instituição financeira onde foi aberta sua conta benefício.
Ressalto, que muito embora o Banco demandado tenha afirmado que os descontos decorrem de seguro contratado pela parte autora, cabia a aquele trazer aos autos comprovante da contratação do seguro, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, no valor de R$ 179,36, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a título de “SEGURO PRESTAMISTA”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; c) determinar à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta bancária da parte autora.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve cópia desta Sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Assinado eletronicamente por: MARCELO SILVA MOREIRA 28/10/2021 15:21:43 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 55328212 21102815214351000000051827137 -
08/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:44
Juntada de termo
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23/09/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 03:19
Juntada de protocolo
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22/09/2021 14:45
Juntada de petição
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22/09/2021 14:43
Juntada de petição
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13/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 07:40
Juntada de contestação
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04/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 22:30
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/06/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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