TJMA - 0816933-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:25
Juntada de despacho
-
29/05/2022 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:33
Juntada de termo
-
24/05/2022 09:04
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 17:22
Juntada de apelação
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20/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:57
Juntada de termo
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11/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:47
Decorrido prazo de DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 08:23
Juntada de contestação
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14/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
09/03/2022 10:34
Conciliação infrutífera
-
09/03/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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03/03/2022 17:16
Decorrido prazo de DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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03/03/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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25/01/2022 08:53
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 15:53
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 07:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0816933-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
07/12/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:05
Juntada de contestação
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01/12/2021 16:27
Decorrido prazo de DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816933-07.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LIMINAR proposta por DELZUITA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, por indenização por danos morais e ressarcimento em dobro de cobranças referentes a empréstimo não contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais em conta bancária da Autora.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao Autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser antecipada a tutela pleiteada no mérito da lide.
Em análise aos pedidos da exordial, é possível verificar que a Autora, no que se refere ao mérito da ação, pede indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugna, em seguida, pela concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de que a Ré se abstenha de efetuar descontos mensais referentes ao contrato nº 017449756 em conta bancária por meio da qual a Autora recebe aposentadoria.
Os fatos levam ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, visto que o pleito (suspensão das cobranças) não guarda relação com os pedidos finais da inicial.
Antecipa-se o que se pretende ver reconhecido no final do processo.
Assim, se o pedido é de indenização por danos morais ou ainda pagamento em dobro daquilo que foi descontado, a antecipação da tutela em relação a esses pedidos não pode ser outra coisa senão a antecipação dos pagamentos ou das reparações almejados.
Nessa perspectiva, o pedido de suspensão de cobranças não pode ser considerado como antecipação do pleito de indenização.
A suspensão das cobranças pode ser antecipação de tutela de pretensão relativa à nulidade de negócio jurídico, o que não é objeto dos pedidos da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a inexistência de relação entre o pedido de tutela que se pretende antecipar e a própria causa de pedir do mérito da ação.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFERE-SE, ainda, a concessão de prioridade na tramitação, por tratar-se de pessoa idosa, conforme determina o art. 71 da Lei nº 10.741/2013.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 03 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
04/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/03/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
04/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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01/11/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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