TJMA - 0802158-95.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:14
Juntada de petição
-
04/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:13
Juntada de petição
-
28/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 10:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
12/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:47
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 21:47
Juntada de apelação
-
17/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:02
Juntada de contestação
-
29/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802158-95.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Cartão de Crédito sob a reserva de margem consignável (RMC) - no valor de R$ 55,00 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Urge acentuar ainda que os descontos se iniciaram há mais de 02 (dois) anos, o que afastam os requisitos ensejadores à concessão do pleito liminar formulado pelo autor.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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