TJMA - 0848729-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:18
Juntada de malote digital
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21/06/2024 10:55
Juntada de petição
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06/05/2024 09:55
Juntada de petição
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06/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:34
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:22
Juntada de petição
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24/01/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 14:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0825783-05.2023.8.10.0000
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28/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:11
Juntada de petição
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23/10/2023 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:14
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2023 14:40
Juntada de petição
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19/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:34
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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24/11/2022 12:12
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848729-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/11/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:25
Juntada de petição
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24/08/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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20/11/2021 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:46
Juntada de petição
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08/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848729-36.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, seguem entendimentos: 1) TST - RECURSO DE REVISTA RR 9886520145180111 (TST).
Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a SINDICATO que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Precedente. Óbice da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. 2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolha as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA,22 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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