TJMA - 0801015-25.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:34
Baixa Definitiva
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25/07/2023 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2023 21:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:12
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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06/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 17:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801015-25.2021.8.10.0084 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) (S): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A).
AGRAVADO (A): JOSE RIBARMAR COSTA.
ADVOGADO (A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB MA 16291).
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Em cumprimento aos arts. 1.021, §2º, do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Em seguida, devolva o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/05/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 17:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-25.2021.8.10.0084 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A).
APELADO (A): JOSE RIBARMAR COSTA.
ADVOGADO (A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB MA 16291).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE..
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco na conta corrente da autora a título de “anuidade de cartão de crédito”.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
III.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e raparação dos danos morais (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença pelos danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cururupu, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada por JOSE RIBARMAR COSTA.
Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta corrente a título de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a insitituição financeira a pagar R$ 1.317,84 (mil e trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) a título de restituição do indébito em dobro e R$ 4.000,00 (quatro mil reias) pelos danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco defende a validade do contrato e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco na conta corrente do autor a título de “anuidade de cartão de crédito”.
Conforme relatado, a sentença julgou procedente os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a insitituição financeira a pagar R$ 1.317,84 (mil e trezentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) a título de restituição do indébito em dobro e R$ 4.000,00 (quatro mil reias) pelos danos morais.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato, aplicando-se por analogia a tese fixado no IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1).
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.IMPROVIMENTO. 1.
A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“Bradesco Vida e Previdência), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2.
A indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3.
Agravo interno desprovido. (AI 0802281-71.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2020).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
14/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOSE RIBAMAR COSTA - CPF: *26.***.*44-04 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-25.2021.8.10.0084 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A).
APELADO (A): JOSE RIBARMAR COSTA.
ADVOGADO (A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB MA 16291).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Retifique a capa do caderno processual. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/10/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:22
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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