TJMA - 0001097-05.2017.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LUCIANE ALMEIDA PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ANNA SHUELLENN PEREIRA CLEMENTE em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:49
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:47
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:56
Outras Decisões
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07/01/2023 19:08
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:27
Juntada de petição (3º interessado)
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26/09/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001097-05.2017.8.10.0028 (10982017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ELIONAY SILVA SOUSA e LUCILENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ( OAB 00006-MA ) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITICUPU ADVOGADOS: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947), EVELINE SILVA NUNES (OAB/MA 5.332), ROGERIO CHAVES SOUZA (OAB/MA 10.658), SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK (OAB/MA 11.138), MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS (OAB/MA 7.961), NATÁLIA GUIDA DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.564), RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12.936), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB/MA 14.316), ANNA SHUELLENN PEREIRA CLEMENTE (OAB/MA 13.068), BENNO CÉSAR NOGUEIRA DE CALDAS (OAB/MA 15.183) e SEBASTIÃO ANTONIO DE SOUSA (OAB/MA 7177) Proc. nº 1097-05.2017.8.10.0028 (10982017) SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência - obrigação de fornecer cuidador e inclusão em sala regular proposta pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Elionay Silva Sousa, representada por sua mãe Lucilene dos Santos Silva, contra o Município de Buriticupu/MA, todos devidamente qualificados nos termos da inicial.
Alega a requerente ter sido diagnosticada com a CID 10 - F84 (transtornos globais do desenvolvimento), anexando aos autos documentação médica (fls.12/15).
O município requerido havia negado a inserção da parte autora em sala de aula regular, bem como o acompanhamento desta por uma cuidadora, motivo pelo qual pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, atendimento especializado ao adolescente com sua inserção em sala de aula regular de ensino para o convívio com os demais adolescentes e que seja assegurado um cuidador especial e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Tutela de urgência deferida às fls. 21/25, nos termos requeridos na inicial.
Devidamente citado, o Município de Buriticupu/MA apresentou contestação às fls. 34/37, pugnando pela extinção do processo, em razão da perda do objeto.
Manifestação ministerial às fls. 45/47 pugnando pela procedência do pedido.
Réplica a contestação às fls. 38/38-v, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, que versa: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." É dever do Estado, previsto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal, promover e incentivar a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, restando claro que tal bem se afigura consequência da plena consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Demais disso, o art. 208, III, da Carta Magna estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado com a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
De igual modo, a Lei nº 8.069/90, art. 54, III, assegura à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
A lei nº 9.394/96 fixa critérios em relação aos sistemas de ensino em se tratando de pessoa com deficiência: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (...) III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Não se pode deixar de mencionar, ainda, a Lei nº 13.146/15, diploma legal destinado a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
O título II, capítulo IV, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assegura o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, incumbindo ao poder público ofertar profissionais de apoio escolar, dentre outras obrigações.
Nesse contexto surge a educação inclusiva que considera as particularidades de cada pessoa e que, centrando-se nelas, busca alternativas e adaptações para que estudantes com deficiência possam conviver com estudantes sem deficiência em escolas e turmas regulares, nas mesmas salas, construindo juntos a independência, a autonomia e o autorrespeito, atributos fundamentais da dignidade humana. É também incumbência da educação inclusiva evitar a evasão escolar dos estudantes com deficiência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESIGNAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA - SINDROME DE DOWN E DÉFICIT COGNITIVO - DIREITO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 208, II, da Constituição da República, compete ao Estado assegurar à criança e ao adolescente portador de deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino - À luz do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as normas aplicáveis à educação especial, será garantida ao educando que necessita de apoio especializado a frequência à escola regular, com a devida observância às peculiaridades do seu caso, ou seja, recebendo o atendimento educacional especializado para o seu acompanhamento - Encontrando-se cabalmente atestada a necessidade da disponibilização de atendimento especializado à menor educanda, que precisa do acompanhamento de professor de apoio especializado, há de ser assegurado o direito correlato, nos termos da previsão contida no art. 58, da Lei Federal n. 9.394/1996 - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10372180023726001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO INCLUSIVA.
MENOR PORTADOR DE TETRAPLEGIA ESPÁSTICA COM DÉFICIT COGNITIVO MODERADO.
DESIGNAÇÃO DE MONITOR ESCOLAR EXCLUSIVO.
ARTIGO 208, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 2.
Comprovada a necessidade de atendimento educacional especializado por parte de aluno portador de tetraplegia espástica com déficit cognitivo moderado, deve o Estado assegurar o acesso à educação, mediante a disponibilização de monitor escolar exclusivo. 3.
A imposição, ao Estado, da obrigação de disponibilizar atendimento especializado a aluno portador de necessidades especiais, não constitui afronta aos princípios da separação do poder e da isonomia. 4.
Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de atender a demanda pelo serviço público. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2234-69, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 214) In casu, o município de Buriticupu/MA estava cerceando o direito da requerente de estar inserida em convívio escolar, haja vista o seu diagnóstico de deficit cognitivo e negando-lhe o convívio em sociedade com os demais estudantes, direito que lhe é garantido por lei, fato comprovado pela requerente na declaração anexada à fl. 12.
O município requerido somente pugnou pela extinção do processo por perda do objeto alegando que ao cumprir a tutela de urgência deferida às fls. 21/25, a situação fática se alterou, configurando a ausência de interesse processual.
Como bem explanado pelo próprio réu, a situação fática da requerente sofreu alterações em virtude da tutela deferida no bojo destes autos, tendo o município cumprido a decisão, conforme documentação juntada às fls. 39/43, motivo pelo qual não houve a perda do objeto que, pelo contrário, somente foi atingindo ante a sobredita decisão judicial.
Assim, cabe ao município réu respeitar o princípio da isonomia, garantindo aos cidadãos a inclusão social, inserindo a requerente em sala de aula regular com acompanhamento de profissional de apoio escolar, como exaustivamente demonstrado acima.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida e: DETERMINAR que o município de Buriticupu/MA forneça o atendimento especializado à requerente; DETERMINAR que o município de Buriticupu/MA insira a requerente em sala de aula regular de ensino para o convívio com demais adolescentes, bem como seja assegurado um curador especial.
O descumprimento da presente determinação ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao Município de Buriticupu/MA, condeno-o ao pagamento dos honorários de sucumbência a serem pagos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, os quais fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no artigo 85, §8, do CPC.
Réu isentos de custas.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio TJMA, por incidir a hipótese do artigo 496, §3º, III, do CPC.
P.
R.
I. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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