TJMA - 0801024-16.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 16:03
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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26/08/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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26/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial eletrônico n.º 0801024-16.2021.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos trinta (30) dias do mês de março do ano de 2022, às 10:30 horas, na sala de audiência virtual do Fórum Local, onde estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO DE ASSIS RIBEIRO, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente RAIMUNDA DA SILVA e requerido(a) BANCO FICSA S/A.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do(a) autor(a), apesar de devidamente intimado.
Presente o demandado, representado por preposto(a), o(a) Sr.(a) MARIA EDUARDA LOPES DE OLIVEIRA GOMES SILVA, CPF *86.***.*16-92, acompanhado(a) de advogado(a), o(a) DR(a) JENILSON SILVA FERREIRA – OAB/RN 14650, que informou a juntada de contestação e documentos de habilitação nos autos.
Aberta a sala de videoconferência e iniciada a audiência, foi verificada a ausência do(a) autor(a), apesar de devidamente intimado(a).
Após, advogada da parte demandada se manifestou, nos seguintes termos: “MM Juiz, em razão do não comparecimento da parte autora ao presente ato, bem como a ausência de justificativa para tanto até o presente momento, requer-se a extinção deste feito, nos termos do inciso I, do art. 51, da lei 9.099/95, com a consequente condenação da parte autora em custas processuais e litigância de má-fé, conforme corroborado pelo Enunciado 28 do FONAJE e art. 55, da lei 9.099/95.
Jenilson Silva Ferreira, advogado do demandado.”.
Por fim, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
O(a) autor(a) deixou de comparecer à realização do ato.
O artigo 51, da Lei dos Juizados Especiais, em seu inciso I, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor deixa de comparecer à qualquer uma das audiências do processo.
Posto isso, com fundamento nos motivos e dispositivos acima mencionados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do (a) autor ao presente ato.
Isento de custas na justiça de primeiro grau.
Publicada esta, em audiência, cientes os presentes.
Dispensada a intimação do reclamante, com observância ao disposto no artigo 51, § 1º.
Transitada em julgada, arquivem-se, com baixa nos registros.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da 1ª Vara de Vargem Grande.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz, por se tratar de demanda com tramitação eletrônica no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
23/08/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2022 01:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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06/04/2022 01:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/03/2022 15:31
Juntada de petição
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30/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:48
Juntada de petição
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29/03/2022 12:59
Juntada de petição
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20/11/2021 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:46
Juntada de petição
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16/11/2021 13:02
Juntada de petição
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08/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801024-16.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido. Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/03/2021, às 10:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 04/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:57
Audiência Una designada para 30/03/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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