TJMA - 0800219-68.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:20
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800219-68.2021.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB: MA14501-A RECORRIDO(A) : ZULEIDE SAMPAIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO SILVA COSTA, OAB: MA14422-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4490/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUROS DE CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente. 2.
A Recorrida faltou a audiência de instrução e julgamento incidindo nos efeitos da revelia. 3.
Trata-se de recurso em que o demandado almeja a reforma da sentença que condenou o banco em danos materiais no valor de R$ 14.023,64 (quatorze mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), ante a cobrança indevida dos Juros de Carência, além de danos morais de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) . 3.
No caso dos autos, verifico não haver qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informado sobre a cobrança referente aos juros de carência, sequer há contrato assinado com tal previsão, mostrando-se indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV.
Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único. 4.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia sem a devida informação.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
O Valor estabelecido na sentença de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 19:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 05:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-23.2018.8.10.0028
Francisco das Chagas de Sousa Filho
Municipio de Bom Jesus das Selvas
Advogado: Adna Gloria Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 18:58
Processo nº 0000146-89.2018.8.10.0120
Jose Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0800536-29.2021.8.10.0085
Delegacia de Policia Civil de Dom Pedro
Alvaro Costa Neto
Advogado: Francisco Messias Souza de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 18:30
Processo nº 0800266-83.2020.8.10.0038
Maria da Conceicao de Sousa Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Rhuan Gabriel de Carvalho Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 18:21
Processo nº 0800266-83.2020.8.10.0038
Maria da Conceicao de Sousa Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 08:57