TJMA - 0804804-85.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:20
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 23:51
Recebidos os autos
-
27/04/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 01:41
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2024 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2024 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2024.
-
02/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA - CPF: *11.***.*76-88 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2023 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 19:16
Conhecido o recurso de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA - CPF: *11.***.*76-88 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804804-85.2021.8.10.0034 APELANTE: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
24/11/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 20:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/02/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2023 02:27
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804804-85.2021.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Rezembrik dos Santos Sousa Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB/MA 10063 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por Rezembrik dos Santos Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por cobrança de tarifa indevida de mesmo número, proposta em face de Banco do Brasil S/A), que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo apalado, anulou a sentença outrora proferida, determinando que o feito voltasse concluso para novo julgamento.
Nas razões recursais, após breve relato da lide, o apelante aduziu, em suma, a ocorrência de fraude vez que o apelado não comprovou o crédito de valores em seu favor, afirmando de tratar do “golpe do consignado”.
Defendendo, então, que foi criado um empréstimo não contratado, pugna o apelante pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença recorrida nos pontos por ele delineados.
Em sede de contrarrazões, o apelado basicamente requereu o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não vislumbrou base legal para atuação quanto ao seu mérito. É o relatório.
Decido.
Compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os fundamentos da sentença, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida.
Da simples leitura dos autos, constado que a sentença, vez que não provocada pela inicial, não tratou de suposto empréstimo fraudulento.
Compulsando-se a peça vestibular da presente demanda, verifico que a causa de pedir girava em torno da cobrança por tarifa bancária – Cesta B.
Expresso.
Mais precisamente, a decisão recorrida anulou a sentença outrora proferida pela juntada do contrato firmado entre as partes pelo qual foi prevista a cobrança por tal tarifa.
Assim, mesmo que não se tenha levado em conta a natureza jurídica da decisão recorrida, a tornar discutível o recurso dela cabível, patente se revela a completa dissociação das razões recursais em relação aos seus fundamentos.
Ao contrário do que alega a recorrente, não se cuidou em nenhum momento de empréstimo consignado.
Despiciendo se revela, portanto, o cotejo dos argumentos jurídicos expendidos pelo apelante, mostrando-se indene de dúvidas que o recurso por ele manejado não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, vez que as razões do recurso se revelam completamente dissociadas do fundamento do comando sentencial, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal.
O recurso deve, portanto, rechaçar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO RECURSO DIVERSO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000508-93.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA EXTINTIVA – SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DE CERTIDÃO – RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito em que se funda sua irresignação quanto ao teor da sentença, devendo declinar as razões do pedido de prolação de nova decisão 2.
Patente a dissociação das razões recursais em relação ao teor da sentença recorrida, há a inobservância do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso interposto. 3.
Sentença mantida 4.
Apelação não conhecida (TJ-AM - AC: 07195962120128040001 AM 0719596-21.2012.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO TENTA CONTRAPOR A SENTENÇA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido.
Precedentes.
III Apelo não conhecido. (TJ-CE - APL: 00041209320168060063 CE 0004120-93.2016.8.06.0063, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Ante ao exposto, não conheço da apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) -
25/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:51
Não conhecido o recurso de Apelação de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA - CPF: *11.***.*76-88 (APELANTE)
-
08/12/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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