TJMA - 0804804-85.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:01
Juntada de decisão
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20/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:10
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804804-85.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.104926383.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 6 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
14/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:28
Juntada de apelação
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10/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804804-85.2021.8.10.0034 Requerente: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança de Tarifa Indevida proposta por REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta bancária uma tarifa a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2”, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Juntou documentos.
O banco réu juntou contestação (ID nº 53820774).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 56592392). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
Da prejudicial de mérito (da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em agosto de 2021, de forma que os descontos realizados antes de agosto de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Mérito: O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 2” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre a parte autora (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a parte ré (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de Conta-Corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre a instituição financeira e o(a) consumidor(a), na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de nº 3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator).
Registre-se que a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato objeto desta ação, no qual restou demonstrado que houve a anuência da parte autora na contratação da tarifa bancária a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2”, conforme documento de ID nº 55862992.
Logo, o banco réu comprovou nos autos a manifestação de vontade do consumidor no sentido de contratar a tarifa bancária a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2” e afastando a verossimilhança da alegação autoral de jamais houve a contratação da tarifa bancária objeto desta demanda.
Por outro lado, do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a parte autora tenha solicitado apenas a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC.
Além disso, observo que a parte autora não requereu ao banco réu a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de beneficiários.
No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Existindo na prova produzida a informação de que a parte autora anuiu com a contratação da tarifa bancário a título de “CESTA B.
EXPRESSO 2”; bem como se observa que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Com relação ao dano moral e material, não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do ART. 487, INCISO I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
07/10/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 20:49
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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12/03/2023 17:31
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804804-85.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 23 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/02/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:00
Juntada de despacho
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02/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 21:44
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804804-85.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.78009532.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 10 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
21/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:53
Juntada de apelação cível
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23/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804804-85.2021.8.10.0034 Requerente: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos , etc. BANCO BRADESCO S.A opôs embargos declaratórios à sentença que reconheceu a incompetência deste juízo, alegando em síntese, que houve contradição e obscuridade no julgado . Alega que a Sentença funda-se na ausência de documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, no entanto, a parte embargante juntou nos autos cópia de contrato pactuado com a parte autora de demonstra a contratação do empréstimo bancário e extrato bancário comprovando o deposito dos valores em conta corrente do autor. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 1.022 do novel Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante alega contradição na sentença , ao argumento de que a mesma foi fundamentada na ausência de documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, no entanto, a parte embargante juntou nos autos cópia de contrato pactuado com a parte autora de demonstra a contratação do serviço bancário e e.
Com razão o embargante.
Analisando os autos , constata-se que o embargante/ réu juntou aos autos TERMO DE ADESÃO À CESTA devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, com todas as informações de cobranças e benefícios.
Nesse diapasão, verifica-se, de fato, a caracterização de contradição na sentença, ora vergastada.
Corroborando tal entendimento, cabe a transcrição do seguinte artigo: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A solução não poderia ser outra a não ser a anulação da sentença, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº *50.***.*04-31.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CRISTOVÃO MANHÃES RIOS E OUTROS.
ADVOGADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS.RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
ADVOGADO: WILSON TOTOLA FILHO.
JUIZ DE DIREITO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.É possível a anulação da sentença por erro material quando considerada para o comando sentencial petição estranha ao feito. 2.Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*04-31, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação no Diário: 26/11/2009) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ERRO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes em razão de erro material evidente, consubstanciado na protocolização de duas petições com pedidos contraditórios, cuja consequência, ante a inversão na juntada dos petitórios, ensejou a extinção equivocada da demanda executiva. 2 - Admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o erro material é de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado para se anular a sentença proferida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *71.***.*00-73, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador:PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2014, Data da Publicação no Diário: 27/02/2014).
Dessa forma, constatado que a sentença incorreu em erro material e omissão, deve pois, ser anulada para que o feito reassuma o regular andamento. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, ACOLHO os embargos declaratórios para ANULAR A SENTENÇA de id57323549, determinando o retorno dos autos ao status anterior ao referido julgado.
Por decorrência da anulação, o presente feito deve retornar à conclusão novamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CODÓ- MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
15/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2022 16:59
Juntada de petição
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17/02/2022 18:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:24
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/02/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
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24/01/2022 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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11/01/2022 20:32
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804804-85.2021.8.10.0034 Requerente: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título cesta B.
Expresso sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 53820774. Em seguida, o requerente apresentou réplica a contestação - ID n. 56592392. É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em agosto de 2021, de forma que os descontos realizados antes de agosto de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito Do caso concreto. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária cesta B.
Expresso na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 . Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. MERITO Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN1. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator) .Não obstante,, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária cesta B.
Expresso (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras.
O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível, portanto improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Desse modo, a cobrança da tarifa bancária cesta B.
Expresso sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC. O demandante comprovou a incidência da tarifa bancária cesta B.
Expresso cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária cesta B.
Expresso; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/01/2022 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804804-85.2021.8.10.0034 Requerente: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título cesta B.
Expresso sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Contestação apresentada pelo requerido - ID n. 53820774. Em seguida, o requerente apresentou réplica a contestação - ID n. 56592392. É o que cabia relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em agosto de 2021, de forma que os descontos realizados antes de agosto de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito Do caso concreto. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária cesta B.
Expresso na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 . Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. MERITO Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN1. No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator) .Não obstante,, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária cesta B.
Expresso (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4). Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados. No entanto, no que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras.
O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível, portanto improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF. A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos. Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor. Desse modo, a cobrança da tarifa bancária cesta B.
Expresso sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC. O demandante comprovou a incidência da tarifa bancária cesta B.
Expresso cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária cesta B.
Expresso; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança das tarifas supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/12/2021 16:01
Juntada de apelação
-
30/11/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 15:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 19:47
Juntada de petição
-
05/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804804-85.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
03/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:23
Juntada de contestação
-
21/09/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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