TJMA - 0800713-95.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 20/02/2023
-
19/04/2023 15:34
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 22:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO Nº 0800713-95.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814 Promovido: OSVALDO PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime ofertada com o intento de ver responsabilizado criminalmente o (a) suposto (a) autor (a) do fato, Sr.(a) Osvaldo Pereira da Silva, por ter, em tese, cometido os delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnaram pela apresentação das alegações finais, por memoriais, sendo o pleito deferido e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para oferta da medida cabível.
Contudo, o Querelante e seu advogado, embora devidamente intimados em audiência, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Pari passu, o Ministério Público se manifestou favorável à extinção da punibilidade do autor, haja vista entender que o querelante não demonstra haver interesse na continuidade do feito, além da caracterização da perempção. É o Sucinto Relatório.
Passo a Decidir.
Ab initio, observa-se que o querelante intimado para apresentar alegações finais, quedou-se inerte.
Assim, denota-se duas hipóteses de extinção da punibilidade: a perempção e a renúncia ao direito de queixa.
Em relação a primeira hipótese, quando da não promoção do andamento do processo e o não comparecimento, ou até mesmo manifestação no bojo dos autos, resta claro e evidente a aplicação do instituto da perempção, o qual possui a natureza extintiva da punibilidade.
Conforme artigo in verbis: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I-quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; [...] III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; [...] Ademais, dessa não promoção verifica-se a desídia do querelante em relação a presente demanda, pois fica evidente com tal omissão que não há intenção de exercer tal direito, conforme os ditames do artigo 104 do Código Penal.
Desse modo, latente a negligência do querelante em virtude do prosseguimento da ação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSVALDO PEREIRA DA SILVA, com fulcro nos art. 104 e 107, IV e V, ambos do Código Penal e art. 60, I do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:50
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 10:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/11/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:44
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:38
Juntada de petição
-
06/07/2022 20:14
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:39
Juntada de termo
-
06/04/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/04/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
14/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:26
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
19/02/2022 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
18/02/2022 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
18/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:35
Audiência Preliminar realizada para 27/01/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:05
Juntada de petição
-
17/12/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:11
Juntada de termo
-
14/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO Nº 0800713-95.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814 Promovido: OSVALDO PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Preliminar designada nos presentes autos para a data de 27/01/2022 17:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de dezembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/12/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:24
Audiência Preliminar designada para 27/01/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/12/2021 14:21
Outras Decisões
-
01/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:42
Decorrido prazo de JULYANNE NERIS LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:48
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO Nº 0800713-95.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULYANNE NERIS LIMA - PI20045 Promovido: OSVALDO PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Vistos etc., Intime-se o(a) querelante, por intermédio de seu(ua) advogado(a) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos, ex vi do disposto no art. 44, do Código de Processo Penal, sob pena de extinção por inépcia. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:05
Juntada de termo
-
12/07/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-87.2021.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Edlene Farias Neres Sales
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 15:29
Processo nº 0800315-87.2021.8.10.0039
Edlene Farias Neres Sales
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 11:07
Processo nº 0804628-09.2021.8.10.0034
Banco do Brasil SA
Maria Clecia dos Santos Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 14:51
Processo nº 0000512-97.2017.8.10.0077
Filomena da Costa Mendes Cardozo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0003557-75.2019.8.10.0001
Jocivanio da Silva Silva
Marcos Antonio Rodrigues Marques
Advogado: Andre Nunes Barbosa Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 13:02