TJMA - 0803602-07.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:23
Baixa Definitiva
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12/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2022 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
A11 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803602-07.2021.8.10.0056 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB/MA 8.131) RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SÚMULA 438 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. I – O presente Recurso em Sentido Estrito visa anular a Sentença que declarou extinta a punibilidade da acusada, com fundamento na ocorrência da prescrição virtual.
II – A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de inadmitir a extinção da punibilidade decorrente da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista se tratar de construção doutrinária sem amparo no ordenamento jurídico brasileiro e que viola o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Súmula nº 438 do STJ.
III – Recurso Ministerial provido, a fim de anular a sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0803602-07.2021.8.10.0056, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
São Luís, MA, 07 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a r. sentença de Id nº 15768685 (págs. 01/03), prolatada pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que extinguiu a punibilidade do recorrido em virtude da ocorrência de prescrição virtual.
Em suas razões recursais (ID 15768687 págs. 01/06), o Ministério Público argumenta, em síntese, que embora parte da doutrina defenda o instituto da prescrição virtual, a legislação pátria não prevê tal possibilidade e a jurisprudência não a aceita, havendo inclusive entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Cita que o órgão jurisdicional considerara que em caso de condenação seria aplicada pena não superior a 2 (dois) anos, desconsiderando o fato de que o ora recorrido responde a vários processos na Comarca, sendo possível que alguma ação tenha efetivamente transitado em julgado, como também explicita que apenas no presente processo está sendo acusado de 13 (treze) condutas, perpetradas na condição de prefeito municipal, situação que exige maior reprovabilidade, elevando o quantum da pena base, nos termos do artigo 59, do Código Penal, influenciando no prazo prescricional.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença atacada, determinando o prosseguimento regular do feito.
Contrarrazões apresentadas por Maria Vianey Pinheiro Bringel (ID 15768745), nas quais requer o desprovimento do recurso, para fins de manter os termos da sentença vergastada.
O magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID n° 15768746).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão e determinado o prosseguimento regular do feito (ID 16918283). É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o que consta nos autos, o presente Recurso em Sentido Estrito visa anular a Sentença (ID nº 15768685) que declarou extinta a punibilidade da acusada MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, com fulcro no art. 107, IV, do CPB.
Narra a Denúncia, em síntese, que MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, na qualidade de Prefeita Municipal de Santa Inês/MA, em 01/06/2017, admitiu Rosângela das Chagas Macedo Rego, para o cargo de professora, contra expressa disposição legal, uma vez que, a despeito das determinações constitucionais do art. 37, inciso II, a contração se deu sem a realização prévia de concurso público, bem como desviou ou aplicou indevidamente verbas públicas, já que determinou o pagamento da aludida servidora em dissonância com a legislação vigente.
Por tais razões, a representante do Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia contra MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos III e XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do artigo 71, do Código Penal.
Antecipo que assiste razão ao recorrente.
Pois bem.
Ab initio, importante trazer à baila trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, onde consta as razões de decidir, ex vi: “(…).
Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
Isto posto, entendendo que o(s) acusado(s) caso condenado(s) pelo delito descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime a lhe ser aplicada não ultrapassará 2 anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 4 anos.
Assim, resta o feito albergado pela prescrição, haja vista que o fato ocorreu em 01/06/2017, passados mais de 4 anos, a denúncia somente foi oferecida em 19/10/2021, sem qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição até a presente data.
Assim, declaro extinta a punibilidade dos(as) acusados(as) MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, IV, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu “jus puniendi”.
Com efeito, é cediço que a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva consiste em construção doutrinária que, embora pautada em razões relevantes de economia processual, não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o seu reconhecimento configura violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, além de importar em afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, na medida em que pressupõe um juízo de condenação, ainda que hipotético.
Nesse sentido é o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou o enunciado sumular nº 438 proibindo expressamente a referida prática, in verbis: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (grifei), não sendo a hipótese caso de superação desse enunciado.
A propósito, vale trazer a lição de Julio Fabbrini Mirabete: "[...] Em tese, não é possível falar-se em prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto sem que haja a sentença condenatória, ou seja, não é admissível o seu reconhecimento tendo como fundamento um previsível ou provável apenamento.
Na verdade, somente com a instrução criminal completada, é que o juiz, na sentença, pode aferir todos os elementos probatórios referentes às circunstâncias que influem na fixação da pena, que em tese, pode sempre atingir o máximo cominado abstratamente [...]." (Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP - 26. ed. rev. e atual. até 5 de janeiro de 2010 - São Paulo: Atlas 2010) Confira-se, ainda, os recentes julgados do STJ que confirmam a validade e a aplicabilidade do referido entendimento sumular: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
INSTITUTO NÃO ALBERGADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
ENUNCIADO N.º 438 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça, inclusive resultando na edição do enunciado da Súmula n.º 438 desta Corte, 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.756.128/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 22/02/2019.) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PENA EM PERSPECTIVA.
SÚMULA N. 438/STJ. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 2.
Esta Corte não admite a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva, nos termos da Súmula n. 438. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 972.169/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 438/STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética.
Assim, na falta de previsão legal, não se há falar em prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, conforme dispõe o verbete n. 438 da Súmula desta Corte. [...] 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.254/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 96, III, DA LEI N. 8.666/1993.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. 2.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INSTITUTO NÃO ACEITO.
SÚMULA 438/STJ. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3.
Quanto ao pedido de trancamento por ausência de interesse, em virtude da alegada prescrição em perspectiva, tem-se que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete n. 438, que 'é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'.
Assim, ainda que o recorrente não peça a extinção da punibilidade mas sim o trancamento da ação penal, tem-se que a causa de pedir, consistente na prescrição virtual da pena, permanece inadmissível.
Portanto, não há se falar em trancamento da ação penal. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 40.750/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017, grifei.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PORTA DO EDIFÍCIO DO FÓRUM.
MERA IRREGULARIDADE DIANTE DA PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 438 DO STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.
Incidência da Súmula n. 438 do STJ. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 219.437/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016, grifei.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527, com repercussão geral reconhecida, também já concluiu pela inadmissibilidade da prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, em razão da ausência de previsão legal, senão vejamos: AÇÃO PENAL.
Extinção da punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”.
Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade.
Jurisprudência reafirmada.
Repercussão geral reconhecida.
Recurso extraordinário provido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (RE 602527/RS, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, j. 19/11/2009, Tribunal Pleno, DJ 18/12/2009, grifei).
Destaca-se que, recentemente, o STF reiterou seu entendimento no sentido da impossibilidade de se reconhecer a prescrição virtual, confira-se: COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - CESSAÇÃO DE MANDATO - AGRAVO REGIMENTAL.
Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro.
RECURSO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - PRESCRIÇÃO VIRTUAL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - JULGAMENTO.
Surgindo a prerrogativa de o investigado ter o inquérito em curso no Supremo, cumpre ao Juízo, defrontando-se com recurso em sentido estrito, remeter os autos ao Tribunal competente, atuando este sob o ângulo da revisão do que decidido.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória. (AgR Inq 3574 MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-114 16-06-2015). Habeas corpus.
Penal.
Processo Penal.
Direito Processual Penal Militar. 2.
Esta Corte, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de ser inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva (virtual, antecipada) – RE 602.527 QO-RG, CEZAR PELUSO, DJe 18.12.2009. 3.
O Código Penal Militar considera crime militar aquele praticado por civil contra “o patrimônio sob a administração militar” – art. 9º, III, “a”.
No caso, o fato corresponde ao saque de benefício previdenciário militar após falecimento do beneficiário.
Alegação de que não teria ocorrido prejuízo à Administração Militar.
A jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal afirma a competência da Justiça Militar da União em casos semelhantes.
Precedentes. 4.
Decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia, com fundamento na prescrição em perspectiva.
Reforma pelo Tribunal.
Aplicabilidade da Súmula 709 – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.
Acórdão que vale pelo recebimento da denúncia. 5.
Oportunidade de apresentar defesa prévia ao recebimento da denúncia, na forma do art. 396-A do CPP, em processo penal militar.
Mesmo no processo penal ordinário, a resposta é oportunizada após o recebimento da denúncia. 6.
Ordem denegada.
Medida liminar revogada. (HC 125777 CE - CEARÁ 0000913-05.2014.1.00.0000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016) Desse modo, a par das razões expedidas pelo Magistrado a quo, há que se afastar a aplicação da chamada prescrição virtual em relação ao delito realizado no dia 01/06/2017.
Isto porque, em análise dos autos, extrai-se que o tipo penal imputado à acusada é aquele previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/67, cuja pena máxima em abstrato cominada é de 03 (três) anos.
Dessa forma, o quantum a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição punitiva é aquele estipulado no art. 109, inciso IV, do CP, qual seja 08 (oito) anos, só havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva em 01/06/2025.
Ademais, ressalto que o magistrado de base não recebeu a denúncia, portanto, não transcorreu o efeito suspensivo tampouco o prazo prescricional, restando inviável, desta maneira, a extinção da punibilidade da acusada em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Por essa razão, desde a data da referida contratação até o presente momento, não transcorreu o referido prazo legal, logo, não há prescrição a ser reconhecida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para ANULAR a decisão que declarou extinta a punibilidade da recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em relação a contratação realizada em 01/06/2017.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária, excluindo o feito do acervo sob a competência de minha relatoria. É como voto.
Sessão virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada de 30 de junho a 07 de julho de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
18/07/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e provido
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 16:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 20:22
Recebidos os autos
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13/04/2022 20:22
Juntada de decisão
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12/04/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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12/04/2022 11:25
Juntada de termo
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12/04/2022 11:23
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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11/04/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:11
Recebidos os autos
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31/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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