TJMA - 0803602-07.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:45
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:25
Juntada de diligência
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30/09/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:09
Juntada de cópia de dje
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21/09/2022 10:35
Juntada de petição
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21/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 03:42
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803602-07.2021.8.10.0056 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, denunciada pelo tipo penal do inc.
III e XIII, do art. 1º, do Dec-Lei nº 201/67. É Breve o relatório.
Passo a decisão.
O art. 41 do Código de Processo Penal (C.P.P.) dispõe que a denúncia ou queixa conterão a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Por sua vez o art. 395 do C.P.P. elenca as hipóteses em que a denúncia ou queixa será rejeitada, quando: for manifestamente inepta faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal faltar justa causa para o exercício da ação penal. “No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário).
Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório.
Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo.
Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer” (Inq 2486 – AC, T.P., rel.
Carlos Britto, 08.11.2009, v.u.).
Sobre o conceito de justa causa para ação penal, assim leciona Eugênio Pacelli: “Sempre admitimos a existência da justa causa como condição da ação, seja como quarta condição (da ação), inserida no contexto da demonstração do interesse (utilidade) de agir, seja enquanto lastro mínimo de prova, a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida.” Em reiteradas oportunidades o Supremo Tribunal Federal decidiu-se que o “reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal […] reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal” (STF – HC nº 82.393/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, Informativo nº 317, 2003).
Posteriormente, reafirmou-se referido caráter excepcional do trancamento da ação penal por meio do habeas corpus por ausência de justa causa (STF – HC 106.314/SP, 1ª Turma, Rel.
Cármen Lúcia, julgado em 21.6.2011),consolidando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido. No caso em análise, em que pese a descrição dos fatos narrados pela acusação, entendo que não há justa causa para a ação penal, considerando que a nomeação não pode, por si só, implicar em responsabilização objetiva do gestor público, diante da inexistência mínima de possivel conduta dolosa da acusada para a prática do tipo penal indicado na denúncia. Outrossim, ressalto que a simples contratação sem concurso público não pode ocasionar em condenação in re ipsa do gestor municipal, sendo necessário o dolo específico para o cometimento do ilícito e o prejuízo ao erário público, o que não restou sequer demonstrado na inicial acusatória. Sobre o tema, jurisprudência dos Tribunais pátrios: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR POR PREFEITO MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, XIII DO DECRETO LEI Nº 201/67. HIPÓTESE QUE REQUER DOLO ESPECÍFICO PARA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395,iii DO CÓDIGO PENAL). 1.
O crime previsto no art. 1º, XIII do Decreto Lei nº 201/67 deverá ser punido quando presente o dolo específico, caracterizado pela intenção do gestor em violar as regras do concurso público e efetivo dano ao erário. 2.
A denúncia deve ser rejeitada devido a insuficiência de elementos satisfatórios aptos a atestar a justa causa para ação penal em face do acusado, com base no art. 395, III do Código de Processo Acórdão 398 (2011897) SEI 20.0.000084848-5 / pg. 4 Penal. 3.
Denúncia rejeitada.
Unanimidade (TJ-MA- Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 0549082010 MA 0010118- 94.21014.8.10.0000, Relator : TYRONE JOSÉ SILVA, Data de julgamento: 21/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/16.
Trago a lume a lição de Luis Regis Prado1, quanto ao princípio da intervenção mínima, também denominado princípio da subsidiariedade, estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos “imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa”, pois as sanções penais revestem-se de tamanha gravidade impondo as mais sérias restrições aos direitos fundamentais como, por exemplo, a liberdade.
Desta forma, a intervenção penal só ocorrerá quando for absolutamente necessária para a convivência harmoniosa e pacifica da sociedade, isto é, apresentar o caráter de ultima ratio legis, reduzindo ao mínimo imprescindível. No tocante as causas de rejeição da denúncia, assim dispõe o C.P.P.: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, III, do C.P.P., REJEITO A DENÚNCIA.
Ciência ao M.P.
Intimem-se.
Publique-se no DJE.
Preclusa a decisão, fica autorizado o arquivamento dos autos, com baixa. 1PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
P. 115.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
13/09/2022 17:02
Juntada de petição
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13/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 09:41
Rejeitada a denúncia
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13/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:49
Juntada de petição
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07/09/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 09:07
Juntada de diligência
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18/08/2022 12:07
Juntada de petição
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18/08/2022 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 10:05
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2022 10:01
Juntada de Ofício
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16/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:23
Outras Decisões
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12/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:23
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:23
Juntada de intimação
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13/04/2022 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:58
Outras Decisões
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12/04/2022 19:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:25
Juntada de despacho
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31/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2022 16:29
Juntada de petição
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05/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 09:34
Juntada de petição
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23/02/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 14:53
Outras Decisões
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21/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:08
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 23:28
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 16:33
Juntada de diligência
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14/12/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:08
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:19
Juntada de diligência
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08/11/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803602-07.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL devidamente qualificado(s) nos autos, foi(am) denunciado(s), conforme fatos narrados na denúncia acusatória.
Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de aplicação da prescrição.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima.
Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais.
Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, de um determinado fato delituoso, seja o mínimo legal e, que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, pelo que daí surge a possibilidade de ser declarado a prescrição virtual antes da inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo desse modo a desnecessidade e inutilidade da ação penal. Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como: a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção à processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição. A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Assim se posiciona Fernando Capez: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei) Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
Isto posto, entendendo que o(s) acusado(s) caso condenado(s) pelo delito descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime a lhe ser aplicada não ultrapassará 2 anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 4 anos. Assim, resta o feito albergado pela prescrição, haja vista que o fato ocorreu em 01/06/2017, passados mais de 4 anos, a denúncia somente foi oferecida em 19/10/2021, sem qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição até a presente data.
Assim, declaro extinta a punibilidade dos(as) acusados(as) MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, IV, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu “jus puniendi”.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, com baixa na distribuição.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
04/11/2021 21:43
Juntada de petição
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04/11/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 18:08
Recebida a denúncia contra réu
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19/10/2021 18:08
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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