TJMA - 0806890-45.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
-
13/06/2024 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/04/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:14
Conhecido o recurso de ELIADE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*87-19 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/03/2024 23:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Certidão de adiamento
-
22/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 18:04
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/08/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2023 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806890-45.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ELIADE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA nº 16.629) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(AS): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA nº 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA nº 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23520130.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/04/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 05:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/03/2023 07:20
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806890-45.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: ELIADE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA Nº 16.629) APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA Nº 10.661-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
SEGURO CONTRATADO.
DESCONTO DEVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Eliade da Silva Monteiro, no dia 15.11.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 03.11.2021 (Id. 14908634), pelo Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 09.06.2020, em desfavor do Banco do Brasil S.A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, assim decidiu: “No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.
Determino o cadastramento da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A no polo passivo desta demanda.” Em suas razões recursais contidas no Id. 14908637, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença de improcedência não pode prosperar, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela seguradora não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do seguro questionado.
Aduz mais, que a decisão impugnada, afronta Precedente do STJ - tema 972, deixando de declarar a nulidade do seguro prestamista, além de não conceder o pedido de dano moral decorrente de desconto de verba alimentar, e restituição em dobro de quantia cobrada em excesso.
Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais contidas nos Ids. 14908645 e 14908643, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 15530028). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto intitulado SEGURO PRESTAMISTA, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “Seguro Prestamista”.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado , entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO PRESTAMISTA, firmado entre as partes, uma vez que fez prova da existência do Comprovante de Empréstimo com o valor do seguro, devidamente assinado pela apelante, conforme Id. 14908590, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado, dai porque as cobranças se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora.
Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos).
Com efeito, mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Prestamista com o apelado.
Logo, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
28/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/02/2023 20:04
Conhecido o recurso de ELIADE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*87-19 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/02/2023 20:04
Conhecido o recurso de ELIADE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *05.***.*87-19 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 13:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/03/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ELIADE DA SILVA MONTEIRO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 09:09
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 12:32
Declarada incompetência
-
02/02/2022 22:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 20/02/2018 11:57