TJMA - 0801216-09.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2025 17:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LEIDIANE BARROS SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO MONT SERRAT PINTO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA MAGALONA VASCONCELOS REGO em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS COSTA TRINDADE em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIANNA CIRQUEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILETE ALVES LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA NAZIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:46
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (RECORRIDO)
-
31/10/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 17:35
Declarada incompetência
-
27/05/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/02/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES MA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS COSTA TRINDADE em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA FERREIRA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARILETE ALVES LIMA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de ELIANNA CIRQUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de ANA NAZIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO MONT SERRAT PINTO RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:22
Decorrido prazo de LEIDIANE BARROS SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA MAGALONA VASCONCELOS REGO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801216-09.2018.8.10.0056 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTES: MARILETE ALVES LIMA, ELIANNA CIRQUEIRA DOS SANTOS, MARINA DE JESUS COSTA TRINDADE, ANA NAZIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA SANTOS, MARIA SELMA FERREIRA ARAUJO, MARIA DO MONT SERRAT PINTO RODRIGUES, MARIA MAGALONA VASCONCELOS REGO, LEIDIANE BARROS SILVA, MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE ADVOGADA: ALINE FREITAS PIAUILINO – OAB/MA 15.275-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS ADVOGADA: MARA RUBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL – OAB/MA 5.689-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Marilete Alves Lima e outros, contra o Município.
Colhe-se do feito que as requerentes – professoras municipais – ajuizaram a demanda sob a alegação de que sofreram perdas salariais, em virtude da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para URV, e assim, requereram a incorporação do percentual apurado relativo à defasagem remuneratória em seus vencimentos.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município a proceder a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, bem como para efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/977, a contar da citação.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal para Reexame obrigatório da sentença (CPC, art. 496 I).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa (ID 11863654). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados.
Vejamos: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
LEI 8.920/2009.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.
Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3.
Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo.
Reexame conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem suas remunerações em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido a postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.
Desse modo, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município de Gonçalves Dias, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Quarta Câmara Cível, para monocraticamente, negar provimento à Remessa e manter a sentença de origem em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
05/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:36
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05/11/2021 08:36
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05/11/2021 08:36
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04/11/2021 21:44
Conhecido o recurso de ANA NAZIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*53-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/11/2021 14:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/08/2021 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
23/07/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 11:50
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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