TJMA - 0800641-64.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800641-64.2021.8.10.0001 EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADO : JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADO : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A ; RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB MA21987-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:58
Juntada de petição
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31/01/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 10:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2023 10:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800641-64.2021.8.10.0001 - PJE APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADO : JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADOS : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A E RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB MA21987-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHAO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de renda c/c Repetição do Indébito Tributário, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos (id 15277199): “Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR concedida no ID 39770721, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para DECLARAR o direito do requerente JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES à isenção de IRPF sobre seus vencimentos, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, desde a data da concessão de sua aposentadoria, em 27/07/1992, e, considerando a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da presente ação, CONDENO o requerido à restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda na fonte, de 27/07/2016 até a data de sua suspensão, em favor da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, cujos valores serão acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (Súmula 523/STJ), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº. 188/STJ), e correção monetária a partir do dia do desconto indevido (Súmula 162/STJ), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” Em suas razões recursais (id 15277205), pretendendo a reforma do julgado monocrático, o ente estatal apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando: a) Que “o ora apelado almeja o reconhecimento de isenção de imposto de renda (IRPF), postulando restituição de valores contra o Estado.
Entretanto, o ente público ora requerido NÃO é competente para promover esse pedido repetitório.
Assim, o Estado não possui legitimidade passive”; b) Que “o IRPF é imposto de competência da União e, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei nº 1.198, de 27/12/1971, eventual pedido de restituição de imposto de renda descontado dos proventos de servidores deve ser promovido pela União e não pelos Estados.
Destaca-se o teor do referido ato normativa”; e c) Que “a restituição do imposto incidente sobre proventos de servidores aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de moléstia grave é realizada pela União, mediante apresentação da DIRF retificadora pelo interessado.
Demonstra-se, assim, que o Estado NÃO possui legitimidade passiva para o pedido de restituição pretendido pelo autor; e, no mérito, defende d) Que “documentos colacionados aos presentes autos demonstram que o militar foi reformado em 1991, por conta de um acidente que ocorreu em 1987”; e) Que o documento juntado pelo apelado, o “atestado dispõe apenas que o recorrido sofreu um acidente de bicicleta em 1987.
Não consta a informação de que o acidente teria ocorrido quando o apelado estava em serviço; f) Que no “Parecer nº 108/92/PA/PGE tratou sobre o pedido de reforma do apelado em virtude de ele estar incapaz para o trabalho de militar.
Porém, não consta nesse documento que a incapacidade se deu por conta de acidente NO SERVIÇO, o que é essencial para o caso em apreço”; g) Que, “para que o contribuinte faça jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos é necessário que o acidente ocorra em serviço, e no presente caso já se demonstrou que não há provas de que o acidente do apelado ocorreu em serviço ou fora dele, até mesmo porque o recorrido não apresentou o processo administrativo que gerou o direito a reforma, sendo seu o ônus da prova”; h) Que, lado outro, de “acordo com o art. 35, §3º do Decreto nº 9.580/2018, para a concessão da isenção se faz necessário que o contribuinte seja submetido a perícia médica oficial, que elaborará um laudo atestando se ele possui alguma das doenças incapacitantes”; e ainda i) Que “a Emenda Constitucional nº 113 estabeleceu em seu art. 3º que o índice a ser utilizado nas condenações contra a Fazenda Pública é a SELIC, devendo esta ser aplicada uma única vez, haja vista que já engloba tanto a correção como também os juros”; j) Que, desse modo, “a atualização de eventual valor a restituir deve ocorrer, pelo imperativo da isonomia, segundo o mesmo índice utilizado pelo Estado para atualizar seus créditos em face dos contribuintes.
Este, pois, é o sentido da Súmula nº 523/STJ”.
E, ao final, requer o provimento do seu recurso.
Intimada da interposição do recurso, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões (id15277210), pedindo seja mantida a decisão de base.
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Opõe-se o apelante, sustentando a ilegitimidade passiva, alegando que, por se tratar de isenção de IRPF, a competência é da União, pedindo, assim, seja acolhida a prejudicial, afastando o apelante do passivo da presente demanda.
Sem razão o Apelante.
Como bem pontuado pelo juízo de base, na decisão guerreada, “a competência para conhecer das causas em que se discute repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte quando incidente sobre rendimentos pagos por estado a seus servidores é da justiça estadual, inexistindo interesse da União.
Nesse sentido tem decidido o STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
Não ocorrência.
Súmula 281. 3.
Imposto de renda retido na fonte.
Ente federativo local.
Legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial.
RE-RG 684.169, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23.10.2012. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 655424 MG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/06/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF - RE: 684169 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2012) Preliminar rejeitada.
Colhe-se dos autos que o Requerente, ora Apelado busca a isenção do imposto de renda – IRPF, sob a alegação de ter sido reformado em razão de acidente sucedido em serviço, tendo sido diagnosticado com CID 853.0/8 e 816 1/2, e que conforme consta no Parecer 108/92/PA/PGE, o diagnóstico teve relação as condições inerentes ao serviço da PMMA.
O ente estatal, ora Apelante, alega não estarem presentes as provas do nexo causal e a ausência do laudo oficial.
Pois bem, sob a alegação retro, cabe destacar o enunciado da Súmula nº 598 do STJ: “Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ.1ª Seção.
Aprovada em 08/10/2017)” – g.n.
Sem razão a irresignação do Apelante.
O art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988 dispõe que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. grifei Da análise dos autos, conclui-se que Autor diagnosticado com CID 853.0/8 e 816 1/2, e que tal diagnóstico teve relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço da PMMA, conforme consta no Parecer 108/92/PA/PGE.
Com efeito, a patologia que acomete o autor resta adequadamente comprovada e está pontualmente prevista no rol da Lei n. 7.713/1988 Ademais, no tocante a necessidade de comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é suficiente a comprovação da doença com base nas provas constantes dos autos (v.g., AgRg no AREsp 145.082/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 04/06/2012).
Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO VÁLIDO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DAS RESTITUIÇÕES.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Conforme prevê a Súmula nº 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
II.
O E.
STJ firmou posicionamento no sentido de que “em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica”, portanto, cai por terra o argumento de necessidade de prazo de validade no laudo por se referir a doença suscetível de controle (STJ, AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2019).
III.
O termo inicial da incidência de isenção e das restituições do imposto de renda retido na fonte é a data da comprovação da doença pelo diagnóstico, e não necessariamente a data da emissão do laudo.
Precedentes STJ.
IV.
Agravo Interno desprovido. .
São Luís, 05 de novembro de 2020.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Ap nº 0808485-36.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA ESTADUAL.
ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10-C.73), ALÉM DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Comprovada a existência de moléstia grave por laudo médico, é devida a isenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos da portadora da doença. 2.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (ApCiv 0511322016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017 , DJe 28/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PENSIONISTA ESTADUAL.
ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREOIDE (CID 10-C.73), ALÉM DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE. 1.Comprovada a existência de moléstia grave por laudo médico, é devida a isenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos da portadora da doença. 2.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. 3.
Conclui-se pela inexistência de qualquer vício, quando a decisão apresenta-se devidamente fundamentada. 4.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula nº1 Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Código de Processo Civil)". 5.
Inexistindo os vícios apontados e restando evidenciada a mera rediscussão de matéria e prequestionamento não há que se falar em acolhimento dos Embargos 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7.
Unanimidade (EDCiv no(a) ApCiv 051132/2016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 05/10/2017) Do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. É como voto.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/01/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/07/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 08:44
Recebidos os autos
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02/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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02/03/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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