TJMA - 0850282-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
24/02/2022 13:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 10:24
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
18/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850282-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: GECIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de GECIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo da marca Fiat, Modelo Palio Sporting Dualo, ano de fabricação 2013/2014, placa OJK0566 e chassi 9BD196263E2192338.
Asseverou, ainda, que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 28/06/2021, pelo que enviou notificação extrajudicial para o fim de constituí-lo em mora e, persistindo a situação de inadimplência, propôs a presente ação.
Por tais razões requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, pugnando, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio acaso não efetuado o pagamento da integralidade da dívida.
Com a exordial vieram os documentos de ID 55361078 a 55361093.
Deferida a liminar postulada (ID 55373538), devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme certidão lançada no ID 55880401.
Na petição de ID 56345387, o demandado compareceu aos autos para noticiar o pagamento da integralidade da dívida, apresentando depósito judicial no valor de R$ 16.698,24 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) e requerendo a liberação do bem apreendido.
Deferida a devolução do veículo apreendido na decisão de ID 56447256, ante a suficiência do depósito efetuado.
Regularmente intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte autora anuiu com o montante e pleiteou a expedição de alvarás em seu favor e de seu advogado.
Procedida a restituição do bem alienado fiduciariamente, consoante atesta o termo de ID 57970453 - Pág. 3. É o relatório.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, os autos se encontram perfeitamente instruídos, assegurado o contraditório, tendo o demandado, inclusive, reconhecido a procedência do pedido, de sorte que afigura-se desnecessária maior dilação probatória.
II - DO MÉRITO Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor tem a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
In casu sub examine, extrai-se da petição inicial que a dívida exigida pelo autor alcançava o importe de R$ 16.698,24 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de ID 55361092, ao passo que os honorários advocatícios foram pré-fixados em R$ 1.669,82 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e as custas processuais perfaziam R$ 942,11 (novecentos e quarenta e dois reais e onze centavos), totalizando o montante de R$ 19.310,17 (dezenove mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos).
O demandado, por sua vez, efetuou depósito judicial no referido valor total (ID 56345389), assegurando, portanto, o pagamento da integralidade do débito, nos moldes exigidos pelo aludido dispositivo legal.
Desse modo, considerando, ainda, que houve concordância expressa do autor quanto os valores depositados, deve ser homologado o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido e EXTINGO o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu nas custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, importâncias recolhidas no momento do pagamento da dívida.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, acaso tenha sido providenciada.
DEFIRO, outrossim, o pedido de levantamento do depósito judicial de ID 56345389, em favor da parte autora, no valor de R$ 19.310,17 (dezenove mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), expedindo-se alvarás distintos na modalidade eletrônica, conforme pleiteado na petição de ID 57198470.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 12 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/12/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 08:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/12/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:56
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:17
Juntada de petição
-
04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:13
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 13:29
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:30
Juntada de diligência
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850282-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: GECIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 54204094, o demandado compareceu aos autos para noticiar o pagamento da integralidade da dívida, apresentando o respectivo depósito judicial e requerendo a liberação do bem apreendido.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, poderá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Pois bem.
Da petição inicial, extrai-se que o saldo da dívida pendente exigido pelo autor perfaz R$ 16.698,24 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de ID 55361092, tendo o automóvel sido apreendido em 09/11/2020.
Por sua vez, o requerido apresentou, no prazo legal, depósito judicial no valor de R$ 19.310,17 (dezenove mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), montante que contempla, além da integralidade do débito, os honorários advocatícios previamente fixados (R$ 1.669,82) e as custas processuais (R$ 942,11).
Desse modo, considerando a suficiência do depósito, torna-se ilegítima a manutenção da ordem de busca e apreensão, razão pela qual DEFIRO a devolução do veículo apreendido à parte ré.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Aguarde-se, outrossim, o transcurso do prazo de resposta do demandado.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Cumpra-se a diligência, adotando-se as providências necessárias.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 16:11
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:35
Outras Decisões
-
17/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:07
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:09
Juntada de diligência
-
09/11/2021 07:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850282-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MARCA: FIAT MODELO: PALIO SPORTING ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2013/2014 COR: VERMELHO CHASSI: 9BD196263E2192338 PLACA: OJK0566 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago através de 48 parcelas mensais, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 28/06/2021.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
04/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-39.2020.8.10.0030
Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro
Flordeliz Costa Rocha
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 21:35
Processo nº 0813720-27.2020.8.10.0040
Anderson da Silva Freitas
Roseli da Silva Freitas
Advogado: Felipe Jose Aguiar Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:46
Processo nº 0802118-54.2021.8.10.0056
Joao Pinheiro dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:52
Processo nº 0009564-68.2016.8.10.0040
Comarive Maquinas Agricolas Maranhao Ltd...
Jonas Cirqueira Santiago
Advogado: Guilhermo Diego Eidt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2023 06:39
Processo nº 0802118-54.2021.8.10.0056
Joao Pinheiro dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 10:35