TJMA - 0801872-58.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:14
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:40
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0801872-58.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ADRIELE DA CONCEIÇÃO SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A): MARIANA SÁ VALE SERRA ALVES (OAB/MA 7.125) 1º RECORRIDO(A): CIELO S/A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748) 2º RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 572/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial apenas para declarar a inexistência de débito da autora perante as empresas recorridas, entendendo ser incabível indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que sofrera cobrança por dívida inexistente, apontamento do referido débito no SERASA.
Sustenta que o simples apontamento no SERASA LIMPA NOME já diminui o score do consumidor, lhe causando restrições creditícias.
Além disso, afirma que houve perda do tempo útil em razão das cobranças excessivas, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Conforme ressaltado pelo juízo de origem, a reclamada CIELO, embora afirme que a dívida em discussão teve origem na contratação de maquineta de cartão de crédito no ano de 2015, não produziu qualquer prova cabal desse contrato, assim como não o fez o correclamado FIDC, uma vez que nenhuma das minutas acostadas às defesas está chancelada, tampouco foi comprovada a contratação por qualquer outro meio.
Portanto, as cobranças havidas foram indevidas. 4.
Por outro lado, não há qualquer comprovação ou sequer notícia de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de cobranças.
A suposta restrição creditícia consubstancia, em verdade, o serviço “Limpa Nome”, plataforma disponibilizada pelo SERASA e que se destina a indicar dívidas em atraso para renegociação.
A inclusão na referida plataforma não configura negativação, neste sentido cita-se precedente jurisprudencial: O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Dessa feita, a situação tratada na presente demanda, em que pese incômoda, não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, parte final, da lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:58
Conhecido o recurso de ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA - CPF: *57.***.*17-50 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 17:18
Juntada de petição
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23/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:30
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:29
Recebidos os autos
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01/04/2022 08:29
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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