TJMA - 0801872-58.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:14
Juntada de despacho
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01/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2022 10:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:02
Decorrido prazo de CIELO S.A em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 22:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 22:24
Juntada de termo
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08/03/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 13:19
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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02/03/2022 19:35
Juntada de petição
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02/03/2022 16:39
Juntada de petição
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26/02/2022 08:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:06
Decorrido prazo de CIELO S.A em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:54
Juntada de petição
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22/02/2022 07:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 11:43
Juntada de petição
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09/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 11:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 18:22
Juntada de petição
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04/02/2022 17:40
Juntada de petição
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04/02/2022 15:34
Juntada de petição
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04/02/2022 13:19
Juntada de contestação
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04/02/2022 10:05
Juntada de contestação
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12/01/2022 10:55
Juntada de termo
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21/12/2021 15:03
Juntada de petição
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14/12/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 13:54
Juntada de petição
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:58
Juntada de Ofício
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12/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801872-58.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA Advogado: MARIANA SA VALE SERRA ALVES OAB: MA7125 REU: CIELO S.A DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/02/2022 11:20 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo, bem como para tomar ciência da DECISÃO LIMINARA anexa: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís, MA, 9 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
09/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801872-58.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE DA CONCEICAO SOUSA DA COSTA Advogado: MARIANA SA VALE SERRA ALVES OAB: MA7125 REU: CIELO S.A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Atento a que dívida originadora da alegada negativação aparentemente fora objeto de cessão, mostra-se indispensável que o cessionário do crédito integre a relação processual. Intime-se, pois, o reclamante, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, fazendo-o para atender à referida contingência, isto é, para incluir no polo passivo o cessionário do crédito controvertido (Recovery), pena de extinção. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. São Luís, data do Sistema. JUIZ PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR. Respondendo pelo 14ºJECRC" São Luís, 3 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
03/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:17
Juntada de termo
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03/11/2021 15:54
Juntada de petição
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03/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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27/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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