TJMA - 0024076-13.2015.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:06
Decorrido prazo de PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
01/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:09
Juntada de protocolo
-
20/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 13:14
Juntada de apenso
-
12/11/2022 13:14
Juntada de volume
-
13/07/2022 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 24076-13.2015.8.10.0001 (258262015) AÇÃO PENAL - ARTIGO 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (com redação pela Lei 12760/2012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 24076-13.2015.8.10.0001 (258262015), que o Ministério Público Estadual move contra PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO e, por ter sido prolatada a SENTENÇA de fls. 873/873vº, mandou expedir o presente Edital com a finalidade de cientificar o advogado do acusado Pedro de Castro Lazera Netto, DR.
ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429 da mencionada Sentença, a seguir transcrita: SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, brasileiro, nascido em 04.10.1972, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Juiz Titular da 7ª Vara Criminal".
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Eu, servidora, digitei.
Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - Titular da 7ª Vara Criminal de São Luís. -
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0024076-13.2015.8.10.0001 (258262015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário INCIDÊNCIA PENAL - 306 do CTB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO SENTENÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, qualificado nos autos, por supostamente ter conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cujo fato ocorreu em 30/05/2015, no bairro São Francisco, nesta cidade.
Inquérito instaurado mediante auto de prisão em flagrante (fls. 02).
Recebimento da denúncia em 22/05/2017 (fl. 156).
Audiência de suspensão condicional do processo designada e realizada em 14 de setembro de 2017, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional de processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 187, quais sejam, comparecimento mensal à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 07 (sete) dias sem autorização judicial e obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta recusada pelo acusado.
Designadas audiências de instrução, não realizadas.
Em última audiência de instrução designada para o dia 16/05/2018, o acusado se retratou e requereu referido benefício, o que foi proposto pelo MPE, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 286, quais sejam, comparecimento bimestral à Secretaria do Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (fl. 288).
Expedida carta precatória para cumprimento do benefício perante o juízo de Belem/PA (fls. 334).
Carta precatória devolvida, tendo sido informado o cumprimento do SURSIS (fls. 354/362).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (fl. 321). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 16 de maio de 2018, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido bimestralmente à Secretaria da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos (fls. 354/358).
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca a qual estava cumprindo o SURSIS sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, brasileiro, nascido em 04.10.1972, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819190-30.2018.8.10.0001
Eduardo Pinheiro Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2018 21:58
Processo nº 0800164-70.2021.8.10.0153
Abrahao de Sousa de Franca
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 17:18
Processo nº 0845656-61.2018.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Nelio de Castro Leite
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2018 09:03
Processo nº 0800680-46.2021.8.10.0006
Braz Melo
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 09:48
Processo nº 0812052-20.2021.8.10.0029
Maria Raimunda Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 10:34