TJMA - 0846352-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 09:42
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA QUEIROZ, JOSE MURILO COELHO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - OAB/MA 21850, ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - OAB/MA 22619 REQUERIDO: MARLENE DE FATIMA QUEIROZ SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizado por Terezinha de Jesus Pereira Queiroz e José Murilo Coelho Queiroz em face da cunhada da 1a autora, Marlene de Fátima Queiroz, ora ré.
Narram os autores que o imóvel objeto dos autos foi adquirido por doação do irmão da 1a autora, Luís Carlos Nunes Sá, há 33 anos.
Desse modo, em virtude da expedição de mandado de desocupação emitido pelo juízo do 8o Juizado Especial Cível, no processo no 0800226-45.2021.8.10.0013, pretendem os autores a suspensão do cumprimento referido mandado, de forma a assegurar a permanência deles no imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Não se afigura plausível a presente ação.
A tutela jurisdicional pretendida pelo autor não é possível de ser concedida através desta ação ordinária, eis que necessário o manejo do procedimento correto perante o 8o Juizado Especial Cível para suspender o mandado de desocupação acostado no id. 54316809.
Movendo a ação errada em juízo diverso ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.
Diante dos fatos, é evidente que a presente ação não se mostra apta a alcançar o objetivo pretendido pelos autores, não se apresentando de acordo com a regra prevista no ordenamento legal, o que falece a ação manejada de possibilidade jurídica do pedido.
Posto isso, ante a impossibilidade jurídica do pedido pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:18
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2021 10:33
Declarada incompetência
-
13/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811941-36.2021.8.10.0029
Antonio Osias de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 10:23
Processo nº 0811941-36.2021.8.10.0029
Antonio Osias de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 11:14
Processo nº 0805418-76.2019.8.10.0029
Antonio Alves de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 10:38
Processo nº 0805418-76.2019.8.10.0029
Antonio Alves de Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 10:28
Processo nº 0802480-47.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Vitalle
Raimunda Vieira Barbosa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 17:14