TJMA - 0802132-23.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ALDERICO MANOEL DO CARMO em 03/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:32
Decorrido prazo de ALDERICO MANOEL DO CARMO em 01/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 08:40
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:35
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 20:30
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 13:30
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
10/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
20/12/2021 05:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº0802132-23.2020.8.10.0040 Autor:MARIA ANDRESSA DO CARMO DOS SANTOS Réu: 0802132-23.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Maria Andressa do Carmo dos Santos, em face de seu tio, Alderico Manoel do Carmo , alegando, em suma, que o requerido é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição do mesmo em sentença proferida no ano de 1999, tendo sido nomeado como curador o senhor Elivesio Manoel do Carmo, genitor do curatelado, que faleceu em janeiro de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Foi realizada audiência de entrevista com o requerido e ouvida a requerente, e na ocasião foi concedida a tutela provisória com a finalidade específica de representação do réu perante instituições financeiras, INSS e entidades públicas. Na oportunidade, foi concedido prazo para impugnação, bem como determinada a remessa dos autos ao setor social para realização do estudo de caso (ID 28093221). Sobreveio laudo social favorável à nomeação da requerente como curadora, ressaltando que o senhor Arianildo, sobrinho do curatelado, também contribui para os cuidados com o mesmo (ID 53194321).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, doc.53564472 .
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela em sentido amplo já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA exercida por Elivesio Manoel do Carmo , nomeando, neste ato, a Sra.
Maria Andressa do Carmo dos Santos , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de Alderico Manoel do Carmo , que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,13/10/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
15/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:57
Juntada de diligência
-
14/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 21:24
Decorrido prazo de ALDERICO MANOEL DO CARMO em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 19:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:36
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:36
Decorrido prazo de ALDERICO MANOEL DO CARMO em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:24
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº0802132-23.2020.8.10.0040 Autor:MARIA ANDRESSA DO CARMO DOS SANTOS Réu: 0802132-23.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Maria Andressa do Carmo dos Santos, em face de seu tio, Alderico Manoel do Carmo , alegando, em suma, que o requerido é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição do mesmo em sentença proferida no ano de 1999, tendo sido nomeado como curador o senhor Elivesio Manoel do Carmo, genitor do curatelado, que faleceu em janeiro de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Foi realizada audiência de entrevista com o requerido e ouvida a requerente, e na ocasião foi concedida a tutela provisória com a finalidade específica de representação do réu perante instituições financeiras, INSS e entidades públicas. Na oportunidade, foi concedido prazo para impugnação, bem como determinada a remessa dos autos ao setor social para realização do estudo de caso (ID 28093221). Sobreveio laudo social favorável à nomeação da requerente como curadora, ressaltando que o senhor Arianildo, sobrinho do curatelado, também contribui para os cuidados com o mesmo (ID 53194321).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, doc.53564472 .
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela em sentido amplo já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA exercida por Elivesio Manoel do Carmo , nomeando, neste ato, a Sra.
Maria Andressa do Carmo dos Santos , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de Alderico Manoel do Carmo , que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,13/10/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
18/11/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:51
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802132-23.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Nomeação] PARTE REQUERENTE: MARIA ANDRESSA DO CARMO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: ALDERICO MANOEL DO CARMO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA ANDRESSA DO CARMO DOS SANTOS, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA - MA11535, ADRIANA VIEIRA COSTA CANGUSSU - MA13667, MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA - MA9315, e requerida ALDERICO MANOEL DO CARMO através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Maria Andressa do Carmo dos Santos, em face de seu tio, Alderico Manoel do Carmo , alegando, em suma, que o requerido é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição do mesmo em sentença proferida no ano de 1999, tendo sido nomeado como curador o senhor Elivesio Manoel do Carmo, genitor do curatelado, que faleceu em janeiro de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Foi realizada audiência de entrevista com o requerido e ouvida a requerente, e na ocasião foi concedida a tutela provisória com a finalidade específica de representação do réu perante instituições financeiras, INSS e entidades públicas. Na oportunidade, foi concedido prazo para impugnação, bem como determinada a remessa dos autos ao setor social para realização do estudo de caso (ID 28093221). Sobreveio laudo social favorável à nomeação da requerente como curadora, ressaltando que o senhor Arianildo, sobrinho do curatelado, também contribui para os cuidados com o mesmo (ID 53194321).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, doc.53564472 .
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial, sobretudo porque se pretende com esta ação, apenas a substituição do curador, vez que a curatela em sentido amplo já foi decretada por este juízo .
Além disso, o laudo social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente, pois se comprovou que a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da parte curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para com fundamento no ARTIGO 487, I do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a substituição da CURATELA exercida por Elivesio Manoel do Carmo , nomeando, neste ato, a Sra.
Maria Andressa do Carmo dos Santos , que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de Alderico Manoel do Carmo , que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,13/10/2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
04/11/2021 15:54
Juntada de petição
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04/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:34
Juntada de termo
-
29/09/2021 15:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 20:18
Juntada de petição
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10/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 12:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 14:30 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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12/02/2020 14:27
Audiência de instrução designada para 12/02/2020 14:30 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
12/02/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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