TJMA - 0804321-79.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2024 14:34
Juntada de Ofício
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:06
Juntada de apelação
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01/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:49
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804321-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL REQUERENTE: JOSE CARLOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR43316 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentação das contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal, conforme DESPACHO de ID: 93136924, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
26/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
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03/12/2022 04:06
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:15
Juntada de petição
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26/09/2022 08:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804321-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL REQUERENTE: EMBARGANTE: JOSE CARLOS DA COSTA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SANDRO BERNARDO DA SILVA (OAB 43316-PR) REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 76487370, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ CARLOS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (0001907-20.2016.8.10.0026) proposta pela embargada.
Requer o embargante o benefício da justiça gratuita.
Alega ser legítimo proprietário do veículo Caminhão Trator Iveco/Stralishd 570s42TN, ano de fabricação 2006, cor branca, Renavam 89405749-9 bloqueado nos autos da ação supramencionada.
Informou que adquiriu o bem, em fevereiro de 2019, através do sócio da empresa executada, o Sr.
Arlindo Beincke, acostando aos autos recibo de autorização de transferência, ao passo que a efetiva transferência para seu nome nunca chegou a ocorrer.
Informou ainda, que tomou conhecimento do bloqueio do veículo quando tentou realizar a transferência do mesmo para um terceiro, inclusive este detém a posse física do veículo atualmente.
Pugnou pelo desbloqueio da restrição no veículo, por se tratar de bem alheio a lide.
Despacho (id n° 54731357), reservando o direito de apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.
Contestação de id n° 57005500 onde o embargado afirma que os documentos acostados nos autos pelo embargante não foram hábeis em comprovar a propriedade sobre o bem, bem como que quando da restrição, o bem se encontrava em nome da empresa executada Beincke & CIA LTDA.
Pugnou ainda, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimada para réplica, a parte embargante não se manifestou (id n° 63715698).
Intimadas para especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id n° 72530422). Relatados.
Decido. Para o ajuizamento dos embargos de terceiro, é condição indispensável que determinada pessoa, jurídica ou natural, sofra constrição sobre seus bens ou quando tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674, caput, do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro se prestam a excluir do processo executivo bens não pertencentes ao executado, ou seja, de propriedade de terceiros de boa-fé.
Acostado aos autos, temos a autorização de transferência de propriedade do veículo, com firma reconhecida em cartório, em data anterior ao requerimento de constrição, embasando assim o pedido de desconstituição de restrição.
Apesar da ausência da devida transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, a aquisição alegada pelo embargante veio embasada pela Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo assinada, com autenticidade chancelada pelo cartório de registro de notas (id n° 54414661), assim faz-se comprovada a aquisição de boa-fé do embargante.
Nos termos estabelecidos na Resolução n° 310/2009 do Contran, é obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, por autenticidade.
Desse modo, tal imposição se trata de condição para o reconhecimento da validade do negócio jurídico e, portanto, da legitimidade do adquirente para ajuizar embargos de terceiros: EMBARGOS DE TERCEIRO.
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
Possível o ajuizamento de embargos de terceiro com alicerce em documento de transferência de veículo não registrado no DETRAN, sendo necessário, porém, demonstrar a veracidade do documento. (TRT2 – AP XXXX-88.2016.5.02.0085, Terceira Turma, Relator: Rosana de Almeida Buono, Data de Publicação: 14/09/2016).
Assim, ainda que o veículo não estivesse em nome da parte embargante no momento da restrição, a consumação da compra e venda de bens móveis se dá pela tradição.
Desse modo, mesmo que o embargado alegue que o veículo se encontrava em nome da parte executada, há indícios nos autos que o bem se encontrava na posse do Sr.
José Carlos Avelino, a quem o embargante teria vendido o veículo (Contrato Particular de Compra e Venda id n° 54414663).
Por fim, comprovada a condição de terceiro do embargante e sua posse, sobre veículo objeto de medida constritiva, a desconstituição de impedimento judicial é medida que se impõe.
Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação, retirando a restrição gravada nos autos principais (0001907-20.2016.8.10.0026), em face do veículo Caminhão Trator Iveco/Stralishd 570s42TN, ano de fabricação 2006, cor branca, Renavam 89405749-9.
Concedo ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, proceda a Secretaria à juntada de cópia da presente decisão nos autos principais.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA,20 de setembro de 2022. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 20/09/2022 13:35:12 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76487370 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 21:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:02
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:03
Juntada de petição
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29/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804321-79.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR43316 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento do despacho de ID 71859482 - Despacho, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas " MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial -
26/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:45
Decorrido prazo de SANDRO BERNARDO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:36
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:51
Juntada de impugnação aos embargos
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04/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804321-79.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL REQUERENTE:JOSE CARLOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SANDRO BERNARDO DA SILVA - OAB/PR 43316 REQUERIDA/EMBARGADA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID 54731357, da ação acima identificada.
DESPACHO 1) Reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. 2) Intime-se a parte Embargada, para, querendo, impugnar os Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Uma vez apresentada a Impugnação, intime-se a parte Embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias úteis. 4) Após, retornem conclusos. Balsas/MA, 19 de outubro de 2021 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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