TJMA - 0832353-09.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:06
Juntada de protocolo
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0832353-09.2020.8.10.0001 1º APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA 2º APELANTE: PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA E OUTRO 1º APELADO: PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA E OUTRO 2º APELADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da ação condenatória com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (ID. 26694131) e foi requerido sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Apelação Cível restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: TJMA-0053498 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ.
IRRELEVÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA.
I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial.
II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo.
III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013).
Grifei TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2.
A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3.
Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4.
Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5.
Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012).
Grifei Ante o exposto e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC.
Publique-se e Intime-se.
São Luís-MA, 18 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/07/2023 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:03
Homologada a Transação
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12/07/2023 21:21
Juntada de petição
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27/06/2023 14:42
Juntada de petição
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26/06/2023 18:56
Juntada de petição
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20/06/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2023 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2023 13:30
Conciliação frutífera
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19/06/2023 10:24
Juntada de petição
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19/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/05/2023 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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18/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:26
Juntada de parecer
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27/08/2022 19:39
Juntada de petição
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05/08/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0832353-09.2020.8.10.0001 APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADA: PRISCILA RIBEIRO MARQUES BALBY ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 21.607) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de apelação interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., visando modificar sentença proferida nos autos do Processo nº. 0832353-09.2020.8.10.0001 ajuizado pela ora apelada em desfavor da apelante. Observando os presentes autos, observa-se que o douto desembargador Raimundo Luiz Gonzaga Almeida Filho julgou agravo de instrumento (ID 16135785) interposto contra decisão proferida no bojo do citado processo. O artigo 293 do Regimento Interno do TJMA dita: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”. Sem necessidade de outras digressões, vê-se a necessidade de remessa do presente recurso ao ilustre desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho por força da prevenção existente. Assim, após os procedimentos regulares no setor de distribuição, remetam-se os presentes autos ao magistrado mencionado. São Luís, 27 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
28/06/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:21
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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