TJMA - 0820914-64.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:40
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/12/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/12/2022 05:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE MELO TRABULSI em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0820914-64.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO AMERICO DE MELO TRABULSI Advogados: JULIANA SOUZA REIS - MA21111-A, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A EMBARGADO: CLARO S.A.
Advogados: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO AMÉRICO DE MELO TRABULSI, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (ID. 19752805), que não conheceu da Apelação, por reputá-la manifestamente inadmissível em razão da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Em suas razões recursais o embargante sustenta a omissão do julgado, visto que houve impugnação específica nas razões recursais quanto aos pleitos de danos materiais e morais, tendo sido indicadas todas as provas que levariam o julgador à reforma da decisão, o que indica a omissão da decisão monocrática.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que seu recurso seja recebido e processado.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos embargos (ID. 20998038). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme apontado na decisão embargada, interposta pelo embargante, padece de irregularidade formal visto que descumpriu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
A apelação não impugnou com efeito a decisão a quo, deixando de cumprir com o requisito formal disposto no CPC, trazendo, senão, novamente a discussão do pleito autoral sem amparo legal, o que, levou ao não conhecimento do apelo.
Por fim registro que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão, consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art.1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.( EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
04/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 16:46
Juntada de petição
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17/10/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0820914-64.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO AMERICO DE MELO TRABULSI ADVOGADO: JULIANA SOUZA REIS - OAB/MA-21111-A EMBARGADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS-41486-A RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
13/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 16:18
Juntada de petição
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03/09/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0820914-64.2021.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO AMÉRICO DE MELO TRABULSI Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA REIS - MA21111-A, ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A APELADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS41486-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO AMÉRICO DE MELO TRABULSI, em face da sentença prolatada pela magistrada Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, juíza auxiliar, funcionando na 3ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da CLARO S/A.
Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que é usuário dos serviços da requerida, que resolveu usar o número do telefone disponibilizado em seu empreendimento comercial, que o referido número passou a fazer parte da placa de frente do estabelecimento.
Entretanto, soube posteriormente da impossibilidade de uso daquele número de telefone, tendo em vista o mesmo já ser utilizado por terceiro, sublinhando que a única solução apresentada pela requerida foi a disponibilização de outro número, sem nenhuma proposta de compensação dos gastos realizados com o material de divulgação.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos referente aos danos morais, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(...)O julgamento imediato se impõe, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados não apontaram ou especificaram novos elementos de convicção, conformando-se com o que já repousa no caderno processual.
Do exame dos autos, percebe-se que, o vínculo formado pelas partes é de natureza consumerista, logo regido pelas bases da Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde de um lado aparece a parte autora, pessoa natural e empresário individual/unipessoal, na condição de consumidor, na modalidade standart ou padrão, posto sua condição de destinatário final da cadeia produtiva de consumo e do outro, a parte ré, CLARO S/A, na condição de empresa concessionária de serviço de telefonia, sociedade anônima, responsável pela dinâmica de todo o negócio firmado, observando-se regras mercadológicas de oferta e demanda, fixando-se preços e apresentando condições e prazos para desenvolvimento do pacto, via contrato de adesão.
Neste passo, a responsabilidade por eventual falha na prestação de serviço é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Contudo, a exclusão de exigência do elemento subjetivo não exime o consumidor de comprovar os outros requisitos indispensáveis para configuração da obrigação de indenizar.
O requerente persegue reparação pelo que alega ter dispendido para confecção de placa de propaganda de sua farmácia e de brindes relacionados a inauguração do empreendimento.
Conforme expressa disposição do art. 373 do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta feita, na ausência de comprovação mínima do prejuízo patrimonial suportado, a pretensão de reparação, neste particular, deve ser improcedente.
Advirto que embora da inicial conste nota fiscal da placa e dos mimos que seriam entregues aos clientes, nada demonstra que tal material foi confeccionado consignando o número tido por incorreto, tornando-se imprestável para o fim a que se destinava, qual seja, facilitar contato com a farmácia e divulgação da inauguração.
Nenhum registro fotográfico se fez para confirmar o erro anunciado.
Para além disso, nada evidencia que se precisou refazer o material por conta de equívoco, já que a peça inaugural somente registra uma nota/recibo de encomenda.
O dano material não pode ser pressuposto.
Reclama comprovação.
Afora isso, embora se demonstre que o número associado ao chip é diverso do que consta na fatura de cobrança, o que confirma a diferença arguida, nada evidencia a insatisfação do consumidor com esta realidade, na proporção em que sustenta ter perseguido o cancelamento do plano, mas não acosta ao feito, nenhum protocolo, mensagem, e-mail ou indício de contato como este objetivo.
O que causa maior estranheza ainda é que do pedido da ação não consta a intenção de cancelamento do vínculo, pois só se pretende pagamento, de sorte que é difícil imaginar que por 07 (sete) meses tentou desvencilhar-se da operadora sem êxito, tendo pago por telefone do qual não se utilizou, visto que interposta a demanda essa intenção não desponta do dispositivo da petição.
O erro aconteceu, porém, nada confirma que uma vez atestado, não houve utilização do número efetivamente disponibilizado ou que aconteceu negativa indevida de cancelamento do plano.
Provocado para indicar novos elementos de convicção, o requerente silenciou, sem preocupar-se em pormenorizar os prejuízos.
Registra que vários clientes tentaram contato com sua farmácia sem êxito pelo desencontro de telefones.
Porém, não qualifica nem apresenta nenhuma testemunha.
Da mesma forma, não antevejo dano moral passível de reparação, visto que não vislumbro conduta da operadora capaz de acarretar sofrimento para além do mero aborrecimento.
Ausente no feito qualquer evidência de dor, vexame ou humilhação aptos a interferir no comportamento psicológico do requerente, causando-lhe aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar.
Seguindo a trilha do razoável, não constato nenhuma circunstância, ação ou omissão capaz de romper a barreira do simples incômodo ou da mera irritabilidade comum nas relações cotidianas.
Destarte, sem prova do dano material, da negativa de cancelamento, ou do reflexo extrapatrimonial que ultrapasse trivial transtorno, a improcedência se impõe.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na peça inaugural.
Por fim, condeno, o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida ”.
Assim, o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos.
O recurso de apelação,
por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PISO NACIONAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5 -
31/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:59
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO AMERICO DE MELO TRABULSI - CPF: *08.***.*83-20 (APELANTE)
-
08/08/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2022 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0820914-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AMERICO COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SOUZA REIS - MA21111 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 113902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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