TJMA - 0001025-06.2016.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de agosto de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117 -
13/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2022 09:15
Baixa Definitiva
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13/06/2022 09:12
Juntada de termo
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13/06/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/11/2021 19:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº: 0001025-06.2016.8.10.0108 RECORRENTE: JOBERLAN MORAES MAIA ADVOGADO: HERBERTH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12.103) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADOR: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Joberlan Moraes Maia, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e 102, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0001025-06.2016.8.10.0108. Originam-se os autos de Ação de Nulidade de Ato Público c/c Reintegração em Cargo Público, ajuizada por Joberlan Moraes Maia em face do Município de Pindaré-Mirim.
Na inicial, o recorrente afirmou que foi aprovado em concurso público realizado pela municipalidade para o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido nomeado e empossado em dezembro de 2012.
Seguiu alegando que, no mês seguinte, foi surpreendido pelo Decreto Municipal 04/2013, que anulou sua nomeação sem assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, pediu a declaração de nulidade do referido decreto, bem como sua reintegração ao cargo público que ocupara. Os pedidos deduzidos na inicial dessa ação foram julgados improcedentes pelo Juízo da Comarca de Pindaré-Mirim (ID 11265348, págs. 114-118). Interposto recurso de apelação, foi ele desprovido pela Sexta Câmara Cível (ID 11265348, págs. 229-237).
O relator do acórdão fundamentou-se no poder de autotutela da Administração Pública, afirmando que “foi decretada a nulidade dos atos de nomeação e posse editados em desacordo com a lei, sem se relacionar às pessoas dos servidores públicos que deles se beneficiaram, não havendo necessidade, portanto, de instauração de qualquer procedimento prévio para tanto”. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID 11265349, págs. 351-355). Não conformado, o recorrente manejou recurso especial, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1022, II e III, do CPC; art. 2º, da Lei nº. 9784/99; art. 21, parágrafo único, da LC 101/2000; art. 73, V, c, da Lei nº. 9504/97.
Alegou, ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando o REsp 1161608-MA, dentre outros julgados. Apresentou, também, Recurso Extraordinário, apontando violação ao artigo 5º, LIV e LV, bem como ao artigo 41, §1º, II, da Constituição Federal.
Acerca do dissídio jurisprudencial, alega ofensa às Súmulas 20 e 21 do STF, bem como à tese firmada no julgamento do RE 594296 (Tema 138), bem como ao julgado no ARE 1169709.
Alega, em síntese, que “a exoneração do servidor ainda que em estágio probatório por ato unilateral da Administração Pública, utilizando-se como base o poder de autotutela, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato de exoneração”. Sem apresentação de contrarrazões a qualquer dos recursos pela parte recorrida (ID 12441874) É o relatório, decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade de ambos os recursos.
Preparo sob dispensa, em razão da assistência judiciária gratuita (certidão de ID 11453645). Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). De início, quanto ao Recurso Especial, vê-se que a tese de direito apresentada pelo recorrente em suas razões, relacionada à necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para seu desligamento dos quadros funcionais do Município, é compatível com o disposto em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial prospera o argumento explanado pelo recorrente, tendo realizado a demonstração da similitude fática entre os acórdãos defrontados e estando a matéria devidamente debatida na decisão aqui recorrida. Verifica-se que o cotejo analítico, exigido para recursos interpostos com fulcro no artigo 1.029, § 1º, do CPC, foi devidamente realizado. Assim, merece ser admitido o recurso especial. Já em análise ao Recurso Extraordinário, vê-se, de início, que a preliminar de repercussão geral foi devidamente observada, nos moldes do art. 1.035, § 2º, do CPC. No que concerne a dita violação ao art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, e à aplicação da tese fixada no RE nº 594296 - Tema 138 (afastada pelo acórdão), especificamente quanto à necessidade de processo administrativo para anulação do ato de nomeação do servidor, verifico atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo seguimento o presente apelo, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial interposto, como também ADMITO o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Recurso especial admitido
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27/10/2021 06:51
Recurso extraordinário admitido
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14/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:08
Juntada de termo
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14/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/09/2021 23:59.
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27/07/2021 16:22
Juntada de petição
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16/07/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:28
Recebidos os autos
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16/07/2021 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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