TJMA - 0842116-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:59
Juntada de Mandado
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17/06/2022 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Família.
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17/06/2022 11:46
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:43
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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22/04/2022 08:39
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS BARROS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:07
Decorrido prazo de TOMAZ MARTINS REIS NETO em 20/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:42
Juntada de petição
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28/03/2022 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:47
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 15:52
Decorrido prazo de TOMAZ MARTINS REIS NETO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:47
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS BARROS em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:04
Decorrido prazo de TOMAZ MARTINS REIS NETO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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31/01/2022 06:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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27/01/2022 10:00
Juntada de petição
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21/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:35
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0842116-97.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB/MA-8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - OAB/MA-18497 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO: Vieram-me conclusos.
Quanto ao pedido de gratuidade, os autos indicam que o demandante tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, considerando que oferece valor relevante a título de alimentos, bem como possui profissão fixa.
Assim entende o STJ sobre a temática, conforme se vê adiante: Jurisprudência em teses: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento das custas ou demonstrar, documentalmente, a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
São Luís – MA, data do sistema.
Maricélia Costa Gonçalves - Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Família -
17/01/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 10:24
Juntada de petição
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06/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:45
Juntada de petição
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01/12/2021 05:43
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842116-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZ MARTINS REIS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - OAB/MA8426, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - OAB/MA18497 REU: ANDRESSA MARTINS BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C OFERTA DE ALIMENTOS, razão pela qual deve ser processada e julgada por uma das Varas de Família, e não por este Juízo Cível.
Inclusive, o próprio endereçamento da petição inicial é dirigido a uma Vara dessa natureza.
Desse modo, declino da competência para uma das Varas de Família desta Capital, para onde deverão ser os autos encaminhados, através da Distribuição, dando-se baixa onde necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
08/11/2021 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:41
Declarada incompetência
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20/10/2021 09:55
Juntada de petição
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20/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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