TJMA - 0802103-94.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 10:34
Decorrido prazo de DAYANE BARBARA BRITO FRANCA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:42
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:42
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:15
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802103-94.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DAYANE BARBARA BRITO FRANCA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: SV Viagens Ltda. Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DAYANE BARBARA BRITO FRANÇA em face do SUBMARINO VIAGENS LTDA. Em sentença proferida (id n. 59711788), este juízo julgou o mérito em favor da parte requerente condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, antes do trânsito em julgada da sentença de mérito, a parte requerida juntou minuta de acordo firmado entre as partes, através do qual a ré se compromete a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) à requerente.
A parte autora se compromete a renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente demanda e dar quitação dos direitos e obrigações entre as partes em relação aos fatos do processo.
Ao final, as partes pugnam pela homologação do acordo e extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte ré protocola petição, devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes para transigir (id nº 53139551, 53415539 e 53415538), na qual informam que firmaram acordo entre si, conforme minuta no id n.º 62448941. De bom alvitre ressaltar que, embora haja sentença nos autos do processo em epígrafe, deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes, que podem transacionar, ainda que de forma diversa da sentença. Assim, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionarem solução diversa.
Neste sentido, destaco jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento N° *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribu de Justiça do RS.
Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019).
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial.
Nesse contexto, verifico que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 01 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 18:32
Homologada a Transação
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30/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 08:21
Juntada de termo
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18/03/2022 10:24
Decorrido prazo de DAYANE BARBARA BRITO FRANCA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:23
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:18
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:23
Juntada de petição
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05/03/2022 14:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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02/03/2022 12:13
Decorrido prazo de DAYANE BARBARA BRITO FRANCA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:44
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:43
Decorrido prazo de SV Viagens Ltda. em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:45
Audiência Una realizada para 17/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/02/2022 15:35
Juntada de contestação
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16/02/2022 10:28
Juntada de petição
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28/01/2022 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802103-94.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: DAYANE BARBARA BRITO FRANCA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: SV Viagens Ltda.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DAYANE BARBARA BRITO FRANCA e outros SV Viagens Ltda. De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/02/2022 10h30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de janeiro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
13/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 16:18
Audiência Una designada para 17/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:52
Decorrido prazo de DAYANE BARBARA BRITO FRANCA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:52
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:21
Juntada de termo
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08/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802103-94.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DAYANE BARBARA BRITO FRANCA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: SV Viagens Ltda. D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou, novamente, comprovante de endereço que não foi aceito por este juízo.
A autora é nutricionista, casada e maior de idade não sendo crível que não possua nenhum comprovante de residência em seu nome.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental. Verifico também que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência no município de Pinheiro/MA.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto e, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2021 14:38
Juntada de petição
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04/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:17
Outras Decisões
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26/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:59
Juntada de termo
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20/10/2021 09:04
Juntada de petição
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19/10/2021 14:08
Outras Decisões
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08/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:53
Juntada de petição
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04/10/2021 14:46
Outras Decisões
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30/09/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:57
Juntada de petição
-
22/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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