TJMA - 0800290-67.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para informar os dados bancários necessários para transferência (obs: vários bancos digitais não constam nos dados do SISCONDJ), a fim de devolução de valores, conforme despacho de Id n.º 77998191.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, onde o embargante alega excesso de execução e da necessidade de intimação pessoal para execução de cumprimento de sentença. O embargado em sua resposta, requereu a improcedência do pleito, alegando que somente nessa fase alega nulidade, sendo que apresentou, recurso inominado com intimação somente da advogada cadastrada.
Assevera que foi intimado para pagamento e não o fez, sendo devida a multa de 10% pelo não pagamento voluntário. DECIDO Verifica-se que houve pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo pelo exequente, sendo regularmente intimada a advogada Carolina Fonseca Vilhena OAB/RJ 227.054, regularmente habilitada conforme substabelecimento ( id n. 48880830), bem como foi quem participou da audiência, nos moldes do enunciado 169 e 77 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO). ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF). Ressalte-se que somente entendeu o impugnante tal suposta irregularidade quando da fase executória, não alegando o suposto vício na ocasião do recurso inominado, como bem disse o impugnado, ficando cristalino que não houve qualquer prejuízo, alcançando nessa ordem o requisito da pessoalidade.
Ocorre que, conforme análise do processo, verifica-se que a intimação do devedor fora realizada por meio eletrônico em 26/07/2022, ( id n. 72117183 – intimação 11779745) em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, cumpre o requisito da pessoalidade.
Neste diapasão, a requerida não pode alegar desconhecimento, como dito, inclusive houve apresentação de recurso inominado nos autos, sendo incongruente o comportamento do impugnante.
Nessa ordem deve ser atribuído multa de 10 % em razão do descumprimento do art. 523, § 1º primeira parte do CPC.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo ser dado seguimento ao feito em seus ulteriores termos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para apuração do valor devido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente no valor dado em garantia, ficando a parte autora ciente que a secretaria deste juízo fica autorizada a descontar o valor das Custas Judiciais referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, concernente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) do valor depositado na conta judicial.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/06/2022 09:54
Baixa Definitiva
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17/06/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:47
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:21
Decorrido prazo de FELIPE JAIR ALVES AGUIAR em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:48
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0800290-67.2021.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/MA nº 19405-A) RECORRIDO: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR ADVOGADO: Dr.
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB/ES nº 13.619) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.974/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO DO TRECHO DE SÃO LUÍS (SLZ) A SALVADOR (SSA) – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 556/2020 DA ANAC – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID –19 – FORTUITO INTERNO – REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO COM CONEXÃO EM SÃO PAULO (GRU) – ATRASO DE 11 (ONZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, para condená-la ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente a contar desta decisão e juros a incidir do evento danoso (Súmula 54 STJ). 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Insurge-se a parte recorrente aduzindo, em resumo, que o cancelamento do voo inicialmente contratado pela parte recorrida foi devido à readequação da malha aérea por conta da pandemia do Covid-19 que afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, restando caracterizada, portanto, a força maior que exclui a responsabilidade civil da transportadora.
Sustenta ainda que toda a assistência fora prestada pela companhia aérea ao consumidor, conforme preceitua a Resolução 556 da ANAC, tendo a empresa disponibilizado reacomodação do mesmo em voo mais próximo, cumprindo, destarte, sua obrigação contratual.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, haja a redução do quantum indenizatório a título de reparação moral.
Contrarrazões oferecidas pela parte adversa, onde defende a manutenção da sentença de origem. 4.
Não merecem prosperar os argumentos da recorrente.
Fundamento. 5.
O contrato de transporte aéreo envolve relação de consumo, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. O artigo 2º, da Resolução 556, da ANAC, preceitua que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016”. 7.
No caso concreto, infere-se do cotejo probatório que, em que pese a flexibilização em caráter excepcional e temporário da aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, não houve cumprimento do prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas para que a parte autora fosse devidamente comunicada sobre o cancelamento do voo inicialmente contratado, pelo contrário, restou comprovado nos autos que o consumidor somente tomou conhecimento do referido cancelamento do voo horas antes do seu embarque e não há provas de que o cancelamento tenha se dado repentinamente por motivo de força maior. 8.
Outrossim, verifica-se das provas dos autos que em decorrência do cancelamento do voo, em momento algum foi ofertada pela companhia outra opção de voo mais próximo nas mesmas condições inicialmente contratadas, em clara violação do art. 3º., § 2º., da Lei n. 14.034/2020. 9.
No caso concreto, observa-se, ainda, que o voo disponibilizado pela companhia aérea requerida teve conexão em São Paulo (GRU), o que gerou um atraso de 11 (onze) horas para que o consumidor conseguisse finalmente chegar ao seu destino final, a capital Salvador/BA. 10.
Assim sendo, nesse cenário do descumprimento do contrato, advieram situações que ocasionaram transtornos e desconfortos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral sofrido pelo recorrido. 11.
Na hipótese, repisa-se, o dano moral sobejou evidenciado ante a frustração e desgaste vivenciados pelo consumidor, uma vez que a pandemia da covid 19 não exime a responsabilidade da companhia aérea de prestar amparo ao contratante do transporte aéreo, que teve o seu voo cancelado e se viu à deriva em relação à reacomodação em voo mais próximo possível, o que resultou num atraso considerável ao seu destino final contratado. 12.
Nesse passo, a angústia decorrente de tal fato configura dano moral em virtude de flagrante falha na prestação de serviços da companhia aérea que não observou as regras previstas para o cancelamento de voos. 13.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 14.
Sopesados todos estes elementos, o valor arbitrado na sentença na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois se mostra adequado, justo e razoável ao dano moral suportado pelo requerente/contratante. 15.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condenação da recorrente nas custas processuais, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). 15.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente nas custas processuais, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
23/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 11:42
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:14
Recebidos os autos
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10/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em virtude do cancelamento de voo sem aviso prévio. Em suma, alega ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida SV VIAGENS LTDA, em voo da requerida GOL LINHAS AEREAS, para o trecho São Luís x Salvador, para o dia 18/02/2021. Ocorre que, somente ao chegar no aeroporto no horário designado para o embarque, tomou conhecimento sobre o cancelamento do voo, não havendo qualquer tipo de comunicação prévia.
Em razão disso, fora realocado em outro voo, com partida às 17h30 e chegada às 01h10 do dia 19/02/2021, ocasionando um atraso de 11 (onze) horas em relação ao voo contratado.
Ainda, alega que não recebeu qualquer auxílio por parte da companhia aérea. Em contestação, a 1ª demandada, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação. A 2ª demandada, em defesa, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e a sua ilegitimidade passiva passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos. Era o que cabia relatar, apesar de dispensado o relatório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o interesse do reclamante está devidamente demonstrado nos autos, com o objetivo de alcançar indenização em razão do cancelamento de voo sem prévia comunicação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, haja vista que a demandada em questão ter sido somente uma intermediadora na venda das passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada pelos fatos ora questionados, quais sejam, indenização por dano moral em razão da ausência de comunicação prévia ao cancelamento de voo.
Posto isto, acolho a preliminar levantada para excluir a SV VIAGENS LTDA do polo passivo da presente ação.
Acolho a retificação do polo passivo da 2ª demandada, determinando que no lugar de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A passe a constar GOL LINHAS AEREAS S/A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida, pois a mesma é a responsável pelos cancelamentos de seus voos e pela comunicação prévia dos consumidores. Ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros, apenas limita a responsabilidade, conforme dicção do seguinte julgado do STF: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 25.5.2017. (RE 636331.
Pub.
DJE nº 111, divulgado em 25/05/2017) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento.
Destarte, as regras setoriais e as do CDC devem ser aplicadas plenamente ao caso em comento, isto porque há nítida relação de consumo, presentes elementos subjetivos e objetivos.
Por este motivo, defiro a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da reclamada. Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo.
No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca da alteração do horário dos voos. É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto no art. 2º, da Resolução nº 556, de 13/05/2020, da ANAC, que diz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. No caso dos autos, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado.
Era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.
Em razão do cancelamento do voo, a parte autora foi realocada em outro voo, sofrendo um atraso de 11 (horas) do horário previsto.
Desta maneira, entendo que houve violação, eis que a requerida não faz prova de que realizou a comunicação prévia quanto ao cancelamento do voo.
Além disso, a medida trouxe onerosidade e dano a parte autora, tendo em vista o atraso ocorrido entre a passagem anteriormente marcada e a que foi realocado.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo.
Frise-se, por oportuno, que a honra e a imagem do homem são direitos fundamentais e invioláveis, preceitos basilares protegidos pelo artigo 5°, V e X, da Constituição Federal Brasileira, que integram os princípios gerais de direito, observados em todo o mundo.
A sua violação constitui ato ilícito e merece reprimenda, de acordo com os arts. 927, do CC e 14, do CDC, considerando a relação consumerista existente entre as partes.
Assim, defiro o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a contar desta decisão e de juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo, para no lugar de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, constar GOL LINHAS AEREAS S/A. Determino ainda, que haja a exclusão da requerida SV VIAGENS LTDA do polo passivo da presente ação, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Transitada em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a troca do produto por um outro igual ou superior, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ainda, o prazo de 15 (quinze) para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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