TJMA - 0800388-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:00
Juntada de petição
-
05/09/2025 11:44
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 19:43
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:17
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 09:18
Juntada de petição
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:09
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
15/04/2025 22:23
Juntada de diligência
-
15/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:23
Juntada de diligência
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:45
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:59
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 08:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:59
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
19/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:03
Juntada de diligência
-
14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:20
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800388-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REU: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a legalidade dos descontos das prestações contratuais sobre os rendimentos da parte autora; c) a ocorrência de cobrança ilícita perpetrada pela parte ré e suportado pela parte autora; d) a ocorrência de dano moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e e) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. 1.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso.
Por todo este contexto, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC (art. 357, III, CPC), imponho a inversão do ônus da prova a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré. 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 1.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
II.
Da prova pericial.
Quanto a produção de provas, Em atenção ao preceituado no §8º do artigo 357 do CPC/2015, determino a produção da prova pericial requerida pela autora (ID 70052150), e passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC/2015.
Desse modo, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito(a) GABRYELLA RAVENNA OLIVEIRA DE SOUSA, CPF: *56.***.*20-01 , com endereço na Rua São João.
Nº 07, Residencial Pirâmide, CEP: 651.300-00, São Luís-MA, tel: (98) 98268-1617, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o perito, ora nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos o ente público.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, acaso ainda não tenham indicado nos autos.
III.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
IV.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
17/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:45
Nomeado perito
-
16/11/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 15:13
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:19
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:24
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:32
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:16
Decorrido prazo de THIAGO LUIS AGOSTINI em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:13
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:42
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 18/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 17:41
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
05/04/2022 13:07
Conciliação infrutífera
-
05/04/2022 10:42
Juntada de contestação
-
05/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/02/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800388-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Inicialmente, com supedâneo no art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Quanto à tutela de urgência requerida, em face dos elementos probatórios constantes dos autos, prudente que seja a matéria submetida ao crivo do contraditório, com a formação da relação processual, a fim de que o réu possa apresentar suas razões que eventualmente justifiquem o ato que lhe é imputado, ficando, portanto, esse pedido para ser analisado somente após o oferecimento da contestação, já que antecipar os efeitos da tutela não autoriza a supressão do devido processo legal e dos princípios correlatos.
Considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência para tentativa de conciliação entre as partes, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC/2015).
Dê-se ciência ao réu que, não havendo êxito na autocomposição, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo), com as advertências de que, caso não seja apresentada a defesa, se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected] Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante AVISO DE RECEBIMENTO.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, o demandado deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo “número do documento”, digitar Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2022 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. -
08/11/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 07:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 01:54
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 14/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
08/01/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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