TJMA - 0800290-67.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/10/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:02
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:53
Juntada de petição
-
18/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 11:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
11/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:22
Juntada de petição
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06/10/2022 14:17
Juntada de petição
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06/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 3 de outubro de 2022 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
03/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:19
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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05/09/2022 06:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 06:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA FONSECA VILHENA - RJ227054 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, onde o embargante alega excesso de execução e da necessidade de intimação pessoal para execução de cumprimento de sentença. O embargado em sua resposta, requereu a improcedência do pleito, alegando que somente nessa fase alega nulidade, sendo que apresentou, recurso inominado com intimação somente da advogada cadastrada.
Assevera que foi intimado para pagamento e não o fez, sendo devida a multa de 10% pelo não pagamento voluntário. DECIDO Verifica-se que houve pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo pelo exequente, sendo regularmente intimada a advogada Carolina Fonseca Vilhena OAB/RJ 227.054, regularmente habilitada conforme substabelecimento ( id n. 48880830), bem como foi quem participou da audiência, nos moldes do enunciado 169 e 77 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO). ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF). Ressalte-se que somente entendeu o impugnante tal suposta irregularidade quando da fase executória, não alegando o suposto vício na ocasião do recurso inominado, como bem disse o impugnado, ficando cristalino que não houve qualquer prejuízo, alcançando nessa ordem o requisito da pessoalidade.
Ocorre que, conforme análise do processo, verifica-se que a intimação do devedor fora realizada por meio eletrônico em 26/07/2022, ( id n. 72117183 – intimação 11779745) em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, cumpre o requisito da pessoalidade.
Neste diapasão, a requerida não pode alegar desconhecimento, como dito, inclusive houve apresentação de recurso inominado nos autos, sendo incongruente o comportamento do impugnante.
Nessa ordem deve ser atribuído multa de 10 % em razão do descumprimento do art. 523, § 1º primeira parte do CPC.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo ser dado seguimento ao feito em seus ulteriores termos, encaminhando os autos ao setor de cálculo para apuração do valor devido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente no valor dado em garantia, ficando a parte autora ciente que a secretaria deste juízo fica autorizada a descontar o valor das Custas Judiciais referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, concernente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) do valor depositado na conta judicial.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 14:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3244 6020 / 3225 8592 Processo nº 0800290-67.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FELIPE JAIR ALVES AGUIAR Advogado(s) do reclamante: HELIO JOAO PEPE DE MORAES (OAB 13619-ES) Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), CAROLINA FONSECA VILHENA (OAB 227054-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo o embargado, para querendo, apresente contrarrazões aos Embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 8 de agosto de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:08
Juntada de petição
-
26/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 09:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:49
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA VILHENA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800290-67.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA ON LINE PARCIAL e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de julho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 28/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
27/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 19:42
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:54
Juntada de despacho
-
10/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/01/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA FONSECA VILHENA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:34
Juntada de recurso inominado
-
05/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/07/2021 19:39
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:44
Juntada de contestação
-
12/07/2021 14:04
Juntada de contestação
-
08/06/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:43
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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