TJMA - 0800032-81.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:45
Juntada de petição
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09/06/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:10
Juntada de despacho
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19/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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19/02/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:07
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
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14/11/2024 10:31
Juntada de diligência
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14/11/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:31
Juntada de diligência
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14/11/2024 10:28
Juntada de diligência
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14/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:28
Juntada de diligência
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16/09/2024 11:41
Juntada de petição
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24/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:39
Juntada de petição
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08/10/2023 10:38
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:11
Juntada de petição
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08/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:36
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:30
Juntada de contestação
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10/10/2022 14:25
Juntada de petição
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27/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800032-81.2021.8.10.0098 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICÍPIO DE MATÕES, FERDINANDO ARAUJO COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O Ministério Público Estadual ajuizou a apresente Ação Civil Pública em desfavor do Município de Matões, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que sejam os demandados compelidos a tornar regular o serviço de transporte escolar para toda a rede pública de ensino e de doentes da rede pública de saúde.
Alega, em síntese, que através instaurou o PASS nº 33-073/2019, iniciado a partir do recebimento de um ofício encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores desta cidade, visando apurar a existência de possíveis irregularidades no transporte escolar fornecido pelo MUNICÍPIO DE MATÕES aos alunos da rede pública municipal de ensino e de doentes da rede pública de saúde.
Aduz que, conforme informações da Câmara de Vereadores, o transporte de alunos nas localidades Laranjeiras, Buritirana, Santo Antônio, Santa Luzia, Pedreira, Buriti Frio, Mandacaru, Limoeiro e Barra da Ininga, está sendo realizado por meio de motoristas irregulares, sendo utilizada inclusive a ambulância do SAMU.
Aponta ainda, que o requerido teria enviado ao órgão ministerial documentações, onde foi verificado que alguns dos motoristas estavam com categorias incompatíveis para a função, além de não terem sido fornecidas informações relativas ao cometimento de infração nos últimos meses, e se os mesmos teriam feito cursos de especialização e reciclagem em direção.
Verificou-se ainda a existência de algumas CNHs vencidas.
Diante das pendências identificadas, o requerente concedeu prazo ao requerido, a fim de que fossem as mesmas regularizadas.
Entretanto, alega que após alguns anos, a situação segue irregular, motivo pelo qual, através do judiciário, busca-se obrigar ao MUNICÍPIO DE MATÕES a assegurar que somente conduzam os veículos alocados ao serviço público aquelas pessoas que satisfaçam os requisitos legais.
Busca, assim, a título de medida de urgência: (a) que os demandados adotem "(...) todas as medidas necessárias e cabíveis para suspensão das atividades de todos os motoristas atrelados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde que não estejam atendendo aos requisitos exigidos pela legislação de trânsito para o transporte de pessoas;".
Notificado para esclarecimentos, o ente público deixou escoar o prazo, sem manifestação. É o que cabe relatar.
Passo ao exame do pleito antecipatório.
DA LIMINAR Em se tratando de tutela antecipada, reza o art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se evidenciado pelas alegações do autor e pelos documentos por ele juntados aos autos.
A educação e saúde constituem direitos fundamentais sociais, que devem ser assegurados de forma solidária pelos entes federativos, incluindo-se neste conceito o transporte escolar gratuito e regular às crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, bem como aos doentes que necessitam da saúde pública, não podendo o particular ter limitado o seu direito à educação e à saúde, garantidos constitucionalmente, por ato da Administração Pública.
Os documentos acostados aos autos mostram que o exercício da função necessária ao deslocamento dos pacientes e alunos, qual seja, motorista, está sendo feito de forma irregular, trazendo, assim, risco àqueles que necessitam e têm direito ao uso do transporte público para fins de acesso à saúde e educação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: ENSINO PÚBLICO TRANSPORTE ESCOLAR Direito fundamental estabelecido nas Cartas Políticas da República e do Estado, que deve também ser respeitado pelo município, que tem regulamentação clara ao impedir os deslocamentos dos infantes por mais de dois quilômetros de suas residências.
Pessoa jurídica de direito público interno ouvida no inquérito civil, onde foram prestados todos os esclarecimentos indispensáveis à concessão da tutela antecipada Multa reduzida Agravo provido em parte. (TJRS AI *00.***.*34-58 3ª C.Cív.
Red. p/o Ac.
Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco J. 08.08.2002) AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO ENSINO TRANSPORTE ESCOLAR LIMINAR É cabível a ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra Município, visando à efetivação de programa suplementar de acesso à escola, consistente no serviço de transporte escolar nas localidades necessitadas. É de deferir-se a liminar, sob pena de se colocar em risco a colocação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho e de estas perderem a oportunidade de ver valer seu direito à educação fundamental em época própria. (TJMG AG 000.291.612-0/00 7ª C.Cív.
Rel.
Des.
Edivaldo George dos Santos J. 10.03.2003) EDUCAÇÃO É dever do estado, lato sensu, garantir atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 208, VII, da CF; art. 198, XVI, da CE; art. 54, VII, do ECA e art. 153, VII, da lom de cambuquira.
Procedência.
Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG APCV 000.252.081-5/00 3ª C.Cív.
Rel.
Des.
Isalino Lisbôa J. 05.12.2002) JCF.208.VII JCF.208 JECA.54.VII JECA.54” Sendo assim, neste juízo perfunctório, está demonstrada a plausibilidade do pedido.
Por outro lado, o periculum in mora torna-se evidente, eis que a ausência de profissionais em que cumpram os requisitos legais poderá ensejar danos aos transportados.
Vale ressaltar, ademais, que a obrigação que busca o Parquet deve ser assegurada de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e 227, II, ambos da Constituição Federal.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao MUNICÍPIO DE MATÕES e ao Prefeito FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO que adotem, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as medidas necessárias e cabíveis para suspensão das atividades de todos os motoristas atrelados às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde que não estejam atendendo aos requisitos exigidos pela legislação de trânsito para o transporte de pessoas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários por atraso ou descumprimento à medida judicial, ao MUNICÍPIO DE MATÕES, e na pessoa do Prefeito Municipal, atualmente o Sr.
FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO, valor este que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas efetivadoras vislumbradas pelo juízo(art. 301 do CPC); INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CITE-SE a parte demandada, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro (art. 183 do CPC), com a advertência de que, caso não o faça, será decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Caso arguida preliminar e/ou juntados documentos, INTIME-SE a parte autora, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 21/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:25
Juntada de petição
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 11/11/2021 06:00.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 11/11/2021 06:00.
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05/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800032-81.2021.8.10.0098 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICÍPIO DE MATÕES, FERDINANDO ARAUJO COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO À luz do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, NOTIFIQUE-SE o representante da pessoa jurídica de direito público, para que se pronuncie no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos para análise da liminar pretendida pela parte autora.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 03/11/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
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11/01/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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