TJMA - 0800288-06.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:56
Juntada de Alvará
-
07/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:45
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:40
Juntada de Certidão de juntada
-
28/06/2022 11:50
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:04
Juntada de Certidão de juntada
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20/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:11
Juntada de petição
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06/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:25
Processo Desarquivado
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06/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2022 12:13
Juntada de petição
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09/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2022 12:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:03
Juntada de petição
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25/01/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:53
Juntada de Alvará
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11/01/2022 13:43
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2022 10:11
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Ação:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0800288-06.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: RAFAEL TAVARES TORRES RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG nº 109730-A, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.646,83 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 3 de dezembro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
07/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:50
Juntada de termo
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07/01/2022 09:50
Juntada de petição
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07/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 14:42
Juntada de petição
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17/12/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:26
Conta Atualizada
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01/12/2021 09:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 09:16
Juntada de petição
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30/11/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:01
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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27/11/2021 13:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:12
Decorrido prazo de AMANDA POVOAS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800288-06.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAFAEL TAVARES TORRES ADVOGADA: AMANDA PÓVOAS SANTOS (OAB/MA n° 21.173) PROMOVIDA-I: LOJAS AMERICANAS S.A ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG nº 109.730) PROMOVIDA-II: GTX COMÉRCIO PRODUTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL TAVARES TORRES em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. e GTX COMÉRCIO PRODUTOS. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes o demandante e a primeira demandada LOJAS AMERICANAS S.A., feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Quanto a segunda requerida, GTX COMÉRCIO PRODUTOS, esta não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência, pelo que fica decretada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar a empresa AMERICANAS S.A no lugar de LOJAS AMERICANAS S.A., tendo em vista que aquela é responsável pelas vendas efetuadas pelo domínio AMERICANAS.COM (LOJAS AMERICANAS).
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial suscitadas pela primeira demandada.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à primeira promovida em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que esta, por integrar a cadeia de fornecedores, sendo intermediária na comercialização do produto, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço e pelo vício de qualidade que a mercadoria apresenta, por isso, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pelo que a rejeito.
No que concerne à preliminar de incompetência absoluta do juizado especial em razão da necessidade de prova pericial, melhor sorte não assiste à requerida, haja vista que para o deslinde da causa não é necessária a realização de perícia técnica, tratando-se somente de matéria fática e de direito, que não exige dilação probatória, razão pela qual a rejeito de plano. No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o demandante alega que, no dia 29/11/2019, efetuou a compra de um aparelho celular da marca iPhone, modelo 6s, cor cinza espacial, com 64 gigas de memória, pelo valor de R$ 1.734,41 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) e que após quatro meses de uso, o produto apresentou defeito, com o descolamento da tela frontal.
Ocorre que, após encaminhar o aparelho para assistência técnica autorizada, o parecer técnico apresentou as seguintes considerações: “iPhone com bateria dilatada.
Inspeção visual identificou tela levantada devido a dilatação da bateria.
Inspeção interna identificou sinais de modificações não autorizadas, vidro da tela e gabinete de terceiros e ausência de parafuso interno da tela [...] Dispositivo não qualificado para reparo na autorizada por possuir gabinete de terceiros”.
Ao entrar em contato com a demandada para sanar o problema e reaver seu dinheiro de volta ou a troca do aparelho celular, as demandadas permaneceram inertes, não restando outra solução ao autor, senão ingressar com a presente ação. Com efeito, é nítido o vício de qualidade apresentado pelo produto, bem como a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, desse modo, devem responder civilmente por terem lançado no mercado de consumo um produto defeituoso.
Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar às promovidas, de forma solidária, que devolvam ao promovente o valor de R$ 1.734,41 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), importância paga para aquisição do eletroeletrônico, por ser medida de inteira justiça. Quanto ao dano moral, forçoso reconhecer que a situação trazida à baila causou ao demandante, certamente, transtornos e aborrecimentos que ultrapassam a seara do mero dissabor, suscetíveis de reparação na órbita extrapatrimonial.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Referido instituto, hoje, encontra-se previsto na própria Lei Maior, que em seu art. 5º, inciso V, preconiza o seguinte: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
E o inciso X, do mesmo dispositivo constitucional, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, assevera, verbis, que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral e a efetiva reparação de danos, patrimoniais ou morais, pelo fornecimento inadequado de serviços (art. 6, VI e X, c/c art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar às promovidas, LOJAS AMERICANAS S.A. e GTX COMÉRCIO PRODUTOS, a pagarem, solidariamente, ao promovente, RAFAEL TAVARES TORRES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.734,41 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo tal valor acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 43, do STJ.
Condeno-as, ainda, a pagarem, solidariamente, ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida pelo autor, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito; feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação das promovidos para, no prazo de quinze dias, realizarem o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.
São Luís, 05 de novembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
08/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2021 14:40
Juntada de contestação
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30/06/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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