TJMA - 0802089-54.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:40
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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24/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802089-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES – OAB/MA 14999 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO – OAB/MA 10.156 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem, da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
A demandante afirma que não firmou com o promovido o contrato de empréstimo pessoal nº 392954979 no valor de R$1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais) para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 221,06 (duzentos e vinte um reais e seis centavos), por isso, requer a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados em seus proventos e indenização por danos morais.
O demandado em sede de contestação informa que não praticou qualquer ilícito, que o empréstimo objeto da lide foi adquirido diretamente por aplicativo MOBILE E FONE FACIL, sendo o valor creditado imediatamente na conta bancária da parte autora, conforme extratos acostados aos autos.
Sendo assim, os pedidos da requerente devem ser julgados improcedentes.
No caso dos autos, vislumbro que a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que firmou com o promovido contrato de empréstimo pessoal de nº 392954979 no valor de R$1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais) para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 221,06 (duzentos e vinte um reais e seis centavos), tendo sido creditado via TED o valor do empréstimo para conta-corrente de titularidade da promovente, conforme extratos juntados pelas partes (Id 65510332 e Id 55223780). É de bom alvitre ressaltar que as alegações trazidas à baila pela promovente versando sobre não ter recebido o crédito do contrato de empréstimo, não podem e nem devem prosperar, haja vista que os extratos trazidos à colação pela requerente e requerida apontam que o valor do empréstimo foi creditado na canta bancária da promovente. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que não realizou o fustigado contrato por meio eletrônico, refutando as provas colacionadas aos autos pelo demandado.
Deveria, ainda, ter provando que não recebeu o crédito em sua conta e não usufruiu do mesmo, providências que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Nesta senda, é mister ressaltar que a demandante não se desincumbiu de provar que a requerida lhe causou danos materiais e morais.
Assim sendo, não há que se falar em anulação de débito, indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de vício existente no pacto, de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido a reclamante.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Dra.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
22/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 18:35
Juntada de petição
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26/04/2022 17:14
Juntada de contestação
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21/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 15:18
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802089-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANNE FERREIRA PRASERES - MA14999 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 27/04/2022 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/11/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 23:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:40
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 17 de novembro de 2021.
PROCESSO: 0802089-54.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANNE FERREIRA PRASERES - MA14999 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 27/04/2022 09:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
17/11/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 00:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802089-54.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO Advogada: VIVIANE FERREIRA PRASERES OAB/MA 14999 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIA PEREIRA RIBEIRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou a autora, em suma, que possui uma conta bancária no Bradesco e um cartão de crédito(via agência 0408 e conta corrente nº 0073603-1) e verificou que o pagamento de sua fatura de cartão de crédito não havia sido compensado, tendo ligado para o phonefácil em 07/101/20(protocolo nº 31188573 e nº 311137015), que lhe informou ter feito um empréstimo pessoal de nº 2954979(valor de R$ 1.890,00), solicitação esta que lhe é desconhecida.
Aduz ainda que o réu informou que não poderia cancelar o empréstimo realizado via telefone, sem lhe fornecer a gravação da ligação e que não aceitou o parcelamento da dívida, pois nunca contraiu o empréstimo.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo da conta bancária, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de crédito SPC/SERASA, se houver, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, analisando os autos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, não se tem caracterizado a priori o direito da autora, pelo que se torna inviável o deferimento da tutela antecipada já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa ao requerido.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
05/11/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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