TJMA - 0836351-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 19:19
Desentranhado o documento
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05/07/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:18
Desentranhado o documento
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05/07/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 07:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:22
Juntada de petição
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11/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 08:33
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836351-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ REQUERIDO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:18
Juntada de apelação cível
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19/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836351-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAUCARD S.
A., todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que a Parte Autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo que não firmou.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a declaração de nulidade do contrato, além de pagamento de danos materiais e morais.
Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da Parte Autora e determinação da citação da parte contrária- ID 52544570 .
Citado, o Banco Réu apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que o empréstimo foi contratado.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para informar se tinham provas a produzir, o Banco Réu requereu a produção de prova oral, ao passo que a Parte Autora requereu a produção de prova pericial.
Eis o relatório.
Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
Entendo que a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção e outras provas.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência para colheita de depoimento pessoal, considerando que o Banco Réu afirmou que o contrato foi firmado através de documento escrito, de modo que a análise da legalidade da contratação deve ser restrita à avaliação dos termos contratuais, que estão dispostos no documento apresentado pelo Banco Réu, na contestação.
O depoimento pessoal da Parte Autora não contribuirá para o deslinde da presente demanda, pois as informações sobre a modalidade do contrato não lhe foi repassada verbalmente, mas através de contrato escrito.
Lado outro, indefiro o pedido de realização de perícia no contrato, tendo em vista que não há assinatura a ser periciada.
De acordo com o Banco Réu, o contrato foi firmado com a utilização de cartão e senha.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora, pois o Banco Réu se limitou a impugnar a decisão que os concedeu, sem apresentar provas de que a Parte Autora tem condições de arcar com as despesas processuais.
No mérito, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em quea Parte Autora se enquadra no conceito de consumidor final.
Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias.
Feitas essas considerações iniciais, verifico que a controvérsia da presente ação reside em analisar se o contrato objeto da lide é válido.
Como prova constitutiva do seu direito a Parte Autora apresentou comprovante extratos do INSS, em que constam as informações sobre o empréstimo discutido nestes autos.
O Banco Réu, por sua vez, juntou o contrato, demonstrativo da operação, extrato dos últimos cinco anos da conta da Parte Autora e o relatório de transações.
Passando para análise das provas produzidas pelas partes, entendo que o Banco Réu logrou êxito em comprovar que o contrato se deu de maneira lícita.
O relatório de transações realizadas na conta da parte autora (ID 55439950 ), evidencia que a conta foi acessada no dia 06/02/2019, data do empréstimo, mediante a utilização de cartão e senha em caixa eletrônico, tendo havido validação por biometria.
No dia 11/02/2019 foi liberado o valor e no dia 13/02/2019 houve novamente a consulta mediante a utilização de cartão e senha, em que se verificou o saldo e realizou-se transferência.
Desse modo, não prospera a alegação de Parte Autora de que não percebeu se houve disponibilização do valor, porque não tinha acesso constante à conta.
O relatório apresentado pelo Banco Réu demonstra que a conta possui movimentação frequente.
Não bastasse isso, o extrato (ID 55439948 ) corrobora que o dinheiro foi disponibilizado na conta da Parte Autora e utilizado por ela, não havendo notícias que tenha sido transferido ou sacado por terceiros, de modo a se cogitar uma possível fraude.
A Parte Autora não reclamou de perda ou furto do cartão, ademais, o cartão e senha são de uso pessoal, assim, tendo sido utilizado para realizar empréstimo, é de se presumir que a operação foi realizada pelo titular, até mesmo porque, repito, houve consulta do valor disponibilizado e e posterior utilização.
No contrato estão as informações sobre o negócio jurídico (ID 55439947 ), não sendo possível detectar nulidades nas cláusulas.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, tendo sido comprovado pelo Banco Réu a realização do contrato com o respeito de todos os requisitos legais, é de se reconhecer a validade ao pacto.
Logo, sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da parte Autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
03/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:31
Juntada de petição
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19/07/2022 11:31
Juntada de petição
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19/07/2022 09:17
Juntada de petição
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04/07/2022 19:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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04/07/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836351-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/06/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
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01/12/2021 20:43
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836351-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
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01/11/2021 12:47
Juntada de contestação
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15/10/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 15:38
Juntada de petição
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23/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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