TJMA - 0836351-48.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2025 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2025 08:59
Juntada de termo
-
28/05/2025 18:59
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/05/2025 16:46
Juntada de recurso especial (213)
-
01/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 20:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/05/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 17:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 21:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE)
-
06/03/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0836351-48.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA-10106-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA-29442-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
17/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2023 10:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0836351-48.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/MA 19.736-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Nélia Celeste, em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 27919854, na qual neguei provimento ao apelo interposto pelo Apelante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (Id. nº. 28144637), a embargante afirma contradição em razão de ausência de comprovação da transferência para a conta da parte autora e omissão em razão de assinatura eletrônica.
Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 28443565. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na inicial e nas contrarrazões da apelação, que foi amplamente enfrentada na decisão.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada.
Logo, inexistem os vícios apontados.
Em realidade, percebo que inconformada com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
A-07 -
06/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836351-48.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: NÉLIA CELESTE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.
A.
RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA -
14/08/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:26
Conhecido o recurso de NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836351-48.2021.8.10.0001 APELANTE: NELIA CELESTE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO (A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES APELADO (A): BANCO ITAUCARD S.
A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando o pedido de renúncia (Id. nº. 22779873) do advogado do apelado, JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A), determino a intimação pessoal da parte, BANCO ITAUCARD S.A., para regularização de sua representação processual nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
14/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:33
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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