TJMA - 0845909-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/11/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:03
Juntada de petição
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16/10/2024 13:51
Juntada de petição
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14/10/2024 18:33
Juntada de apelação
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30/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:55
Juntada de petição
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25/07/2024 15:23
Juntada de petição
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:35
Juntada de petição
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23/04/2024 14:31
Juntada de petição
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17/04/2024 12:21
Juntada de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 16:08
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/12/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 08:45
Juntada de contestação
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845909-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRAZ MOTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Grifei) - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em casos semelhantes, este juízo tem reiteradamente decidido pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Determino, pois, a suspensão do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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13/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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