TJMA - 0801483-54.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:29
Processo Desarquivado
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06/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:50
Processo Desarquivado
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17/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:17
Juntada de protocolo
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17/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:31
Juntada de termo de juntada
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15/07/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:20
Juntada de termo
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10/07/2024 16:45
Processo Desarquivado
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10/07/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 15:00
Juntada de termo de juntada
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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19/03/2024 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, Respondendo pela Comarca da São Luís Gonzaga do Maranhão -
13/09/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 23:36
Juntada de apelação
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21/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora alega, em síntese, que, em 07/12/2007, foi nomeada para o cargo público efetivo de agente comunitário de saúde do município demandado, em razão de ter sido aprovado em concurso público.
Assevera que apesar de trabalhar em condições caracterizadas como insalubres, não recebe o respectivo adicional, inobstante a previsão legal do art. 13, § único, da Lei Municipal nº 400/2007.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que o município réu seja condenado ao pagamento de adicional de insalubridade e ainda aos valores retroativos.
Decisão de ID 49126168 indeferindo a antecipação de tutela e determinando a citação do requerido.
Em que pese devidamente citado, o município réu deixou transcorrer in albis o prazo.
Em petição de ID 56461389, requereu a produção de prova pericial.
Decisão nomeando perito (ID 56862775).
Decisão de ID 66815602, nomeando novo perito em razão da ausência de aceitação do primeiro perito nomeado.
No ID 73551769 foram fixados os honorários periciais e no ID 78694840 estabelecidos os quesitos para o exame pericial.
Em ID 90635914, foi juntado o laudo pericial, elaborado pelo expert.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo no ID 94303937.
Decisão homologando o laudo pericial, bem como determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais. (ID 96555641) Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, não houve manifestação.
Vieram-me, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria alegada cinge-se em analisar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em razão das atividades que habitualmente exerce. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades insalubres (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal).
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse sentir, a verificação do direito ao adicional no âmbito do serviço público, pressupõe a verificação de dois aspectos: um normativo e um probatório.
Sob o primeiro viés, é preciso que haja legislação de amparo que conceda potencialmente o benefício ao servidor.
Isso porque, a Constituição Federal não estendeu automaticamente tal direito aos servidores, como se infere dos artigos 37 e 39, §° 3, da Carta Magna, sendo que, no setor público, cada ente federativo tem a competência para dispor sobre a matéria.
Sob o segundo aspecto, é preciso também a demonstração fática de que o servidor de fato exerce atividades em condições que justifiquem o adicional, o que, em geral, é feito mediante perícia técnica.
Destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.791/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) Assim, quanto ao requisito normativo, a Lei Municipal nº 400/2007, que regula as carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, prevê a possibilidade de pagamento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), desde que reconhecido por comissão criada para a administração pública.
Vejamos: […] Art. 13.
Vetado.
Parágrafo único: Fica amparada nesta Lei a contrapartida mínima do município, com porcentagem de 20% de gratificação para os agentes comunitários de saúde e agente de combate as Endemias e 20% de salubridade nos casos averiguados pela comissão criada para administração pública, estes aumentados se dão mediante o aumento do salário mínimo. […] Com efeito, a só previsão do adicional remuneratório por atividades insalubres, seja no texto constitucional, seja em texto legal, não garante o implemento do direito, é necessário, ainda que, através de prova pericial se verifique a incidência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, relevando o requisito probatório.
A conditio sine qua non para se reconhecer insalubridade num âmbito laboral é prova cabal, de regra, pericial, sob o mais amplo contraditório, sem a qual é inviavél o pagamento do mencionado adicional.
Em outros termos, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado, devendo ficar efetivamente comprovado.
No caso em julgamento, de acordo com o laudo técnico pericial assinado pelo expert, e que consta no ID 90635914, concluiu-se que a atividade desenvolvida pela parte autora é considerada insalubre.
Em suas conclusões o perito nomeado por esse Juízo assim estabeleceu: […] Nos termos que dispõe a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enquadrável na Norma Regulamentadora 15 e A Lei nº 13.595/2018, a atividade de Agentes Comunitários de Saúde cabe Adicional de Insalubridade nível médio (20%) para a exposição aos Agentes Biológicos Anexo 14 da NR 15, tendo em vista o contato físico com pacientes com doenças infectocontagiosas. […] Portanto, conforme laudo pericial anexado aos autos, aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de São Luís Gonzaga, em razão da exposição a agentes biológicos, pelo contato físico com pacientes com doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento de adicional de insalubridade.
Nestes termos, e sendo induvidoso que os Agentes Comunitários de Saúde, no desempenho de suas atividades regulares, lidam diretamente com portadores de moléstias infectocontagiosas, não há espaço para dúvidas quanto ao direito destes trabalhadores à percepção do adicional, em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 48 da Lei 134/90 (Estatutos dos Servidores Públicos do Município de São Luís Gonzaga).
De igual modo, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Entretanto, decisão contrária à manifestação técnica do experto somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fato provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida.
Assim sendo, tendo a parte demandante demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional de insalubridade, não há outra medida, senão a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.119/2007 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO "20%".
Havendo previsão do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 1.119/2007 do Município de Itapaci e, prova pericial que atesta o exercício de atividade insalubre pela Agente Comunitária de Saúde, não há que negar-lhe tal direito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS PROVIDA. (TJ - GO - APL: XXXXX20158090083, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018) No que pertine ao marco inicial para o pagamento do benefício, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial” (PUIL 413-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Nesse diapasão, o STJ ainda acrescenta que não cabe o pagamento retroativo do período que antecedeu o laudo pericial, nos seguintes termos: “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
In casu, o laudo pericial data de 23/04/2023, logo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior, não cabe o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período anterior à data da realização da perícia.
Assim, o pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade deve começar a partir de 23/04/2023.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para RECONHECER que a autora faz jus à percepção do adicional por trabalho em condições insalubres, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e CONDENAR o Município de São Luís Gonzaga ao pagamento das parcelas devidas referentes ao valor do benefício de insalubridade, desde a data do laudo técnico, a saber, 23/04/2023, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado.
O adicional de insalubridade, ora reconhecido, deverá ser implementado à folha de pagamento da servidora, após o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, verifico que o ente municipal foi devidamente intimado para pagar o saldo remanescente devido ao perito nomeado por esse Juízo e assim não o fez.
Dessa forma, após a publicação da sentença, retornem-me conclusos para bloqueio judicial do valor devido ao perito.
Sem condenação em custas em razão da isenção legal.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, III, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/08/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária tendo como partes aquelas acima destacadas.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado aos autos o respectivo laudo produzido pelo perito nomeado por esse Juízo.
Devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo, as partes nada requererem.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos observo que a presente lide tem por objeto a pretensão do reconhecimento de insalubridade em razão da parte autora exercer o cargo de agente comunitário de saúde no Município.
Por sua vez, após a nomeação do perito, foi realizada a perícia para aferição de insalubridade, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo.
Com efeito, o laudo pericial anexado aos autos atende às determinações deste Juízo e não apresenta nenhuma necessidade de reparos.
Por outro lado, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram irresignação.
Assim, por não existir nenhum impedimento ou omissão, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, de modo que a partir de então será apreciado como prova, de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Em continuidade, não existindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor.
Por fim, expeça-se Alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ, em favor do perito nomeado, do valor bloqueado por este juízo, para a conta bancária informada em ID 90635919 e, intime-se o Município réu para comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora do valor devido.
Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/07/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:51
Outras Decisões
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10/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos.
Na sequencia, retornem-me conclusos para deliberação e determinação de pagamento do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:43
Juntada de termo
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23/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:57
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:44
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada, apesar de intimada, não apresentou proposta de honorários pericias, em razão disso, torno sem efeito sua nomeação.
Assim atento às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC do TJ/MA, nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA (CPF nº *51.***.*55-86), ante a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, nos termos art. 465 do CPC, deverá produzir o laudo pericial, obedecendo os elementos previstos no art. 473 do CPC.
Conste da intimação que o(a) perito(a) deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e os contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da nomeação, para no prazo de 15 (quinze) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 1°, do CPC).
Recebida a proposta, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Após, voltem-me conclusos os autos, para deliberação.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:28
Nomeado perito
-
12/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:04
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 05:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico o pleito do requerido da necessidade de produção de prova pericial. Deste modo, atento às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGJ do TJ/MA, nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) RENATA REZENDE SALES (CPF nº *14.***.*08-19), ante a ausência de profissional na especialidade do objeto do feito na circunscrição deste município, conforme busca no sistema supramencionado.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Ressalte-se que os honorários serão arbitrados conforme resolução nº 232/2016 do CNJ.
Em sendo aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes acerca da nomeação, cientes de que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados, apresentar os quesitos, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico, se assim quiserem (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos, ou após o transcurso do prazo, notifique-se o perito nomeada para dar início à perícia, devendo concluí-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Ultimadas todas as providências acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
13/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 17:17
Nomeado perito
-
23/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 21:45
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801483-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NAZINHA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:Intimação da parte autora para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, no prazo de 05(cinco) dias, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de novembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
05/11/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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