TJMA - 0801802-03.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 07:27
Baixa Definitiva
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10/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL LINDOSO ANDRADE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual iniciada em 20/06/2022 e finalizada em 27/06/2022.
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801802-03.2021.8.10.0101 1° Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado do 1° Apelante: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255 2° Apelante: José Miguel Lindoso Andrade Advogado do 2° Apelante: Thairo Silva Souza – OAB/MA 14005 Relator: Raimundo Moraes Bogéa Procurador(a) de Justiça: Sâmara Ascar Sauaia EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES LEVANTADAS PELO BANCO AFASTADAS.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO 1° E DAR PROVIMENTO AO 2°. 1.
A instituição financeira não trouxe a estes autos nenhum documento apto a comprovar a contratação, seja o contrato ou qualquer outro meio de prova, limitando-se a juntar procuração e documentos de composição e disposição da Pessoa Jurídica, como bem apontado pelo magistrado singular na sentença. 2.
Extrai-se dos Embargos de Divergência no REsp 676.608 que o Superior Tribunal de Justiça dispensou o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transferiu ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. 3.
Caracterizada a fraude na contratação do empréstimo impugnado e não apresentado engano justificável, deve ser reconhecido o dever de restituir em dobro os danos sofridos. 4.
Montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem majorado, visto que o valor da condenação por danos morais não deve ser irrisório a ponto de esvaziar a sua função coercitiva, e, ao mesmo tempo, não pode ser demasiado elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa. 5.
Recursos conhecidos para negar provimento ao 1° e dar provimento ao 2°.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste recurso, “A QUINTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO 1º E DAR PROVIMENTO AO 2º, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/07/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:23
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL LINDOSO ANDRADE - CPF: *47.***.*14-76 (APELADO) e provido
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14/07/2022 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 12:23
Juntada de petição
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL LINDOSO ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:24
Juntada de petição
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16/12/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:25
Juntada de parecer
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16/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:09
Recebidos os autos
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15/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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