TJMA - 0816584-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:48
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:05
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:15
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 21:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 19:53
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:54
Juntada de termo
-
11/10/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2022 13:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816584-04.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DELVANI COUTO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por DELVANI COUTO GOMES em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 13:26
Juntada de termo
-
22/07/2022 19:31
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:44
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 10:51
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816584-04.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DELVANI COUTO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora. Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:24
Outras Decisões
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20/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 12:23
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:25
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/02/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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17/02/2022 11:35
Conciliação infrutífera
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17/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
16/02/2022 23:33
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:08
Decorrido prazo de DELVANI COUTO GOMES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 09:26
Juntada de termo
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816584-04.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DELVANI COUTO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e PEDIDO DE LIMINAR, proposta por DELVANI COUTO GOMES, devidamente qualificada, contra BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº 346262689-0 em valores previdenciários da Autora.
Autos conclusos.
A presente ação, proposta por DELVANI COUTO GOMES contra BANCO PAN S.A, trata sobre descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora, pugnando pela suspensão da cobrança das parcelas em sede de pedido liminar e, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito.
O pedido, assim, guarda nítida relação com a demanda nº 0816568-50.2021.8.10.0040, na qual a mesma autora litiga contra a mesma instituição financeira, alegando descontos mensais indevidos referentes a cartão de crédito não contratado.
O artigo 55 do CPC trata sobre a conexão, quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O § 1º do artigo 55 determina que, nestes casos, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta – salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, requer-se a concessão de liminar para que a Ré suspenda imediatamente os descontos mensais em valores previdenciários da Autora.
No caso em questão, a probabilidade do direito pode ser verificada em Extrato de Empréstimos Consignados (id. 55194422), que atesta a ocorrência das cobranças referentes ao empréstimo contestado.
Observa-se perigo de dano no fato dos descontos ocorrerem em conta bancária por meio da qual a Autora recebe aposentadoria.
Tratando-se de matéria consumerista e sendo o consumidor presumidamente vulnerável, ao passo que o fornecedor (réu) tem maior facilidade para comprovar a veracidade dos fatos alegados (ilicitude das cobranças), destina-se à Ré o ônus probatório, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CPC.
Frisa-se, ainda, que o deferimento do pedido de tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível à parte ré, que terá resguardado seu direito de proceder nas cobranças em caso de indeferimento da demanda.
Ante o exposto, DETERMINA-SE a reunião dos processos 0816584-04.2021.8.10.0040 e 0816568-50.2021.8.10.0040 para julgamento conjunto, por terem em comum a mesma causa de pedir, com base no artigo 55, §1º, do CPC.
DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré suspenda cobranças referentes ao contrato nº 346262689-0, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isto posto, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, conforme determinam os arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 27 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
28/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:00
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/02/2022 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
28/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 19:41
Outras Decisões
-
26/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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